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Comissão de licitação: o que é? Como é formada?


Você sabe quais critérios são utilizados para formar uma Comissão de licitação? Sabe, afinal, para que ela serve? Neste artigo vamos esclarecer todos esses pontos para que você entenda, de uma vez por todas, esse importante aspecto das licitações. Vamos lá! 

O que é uma comissão de licitação?

Todas as propostas enviadas para uma determinada licitação precisam ser analisadas. Isso é feito por uma Comissão de licitação. De acordo com a Lei 8.666/93, a Comissão de licitação deve ser composta por três membros, no mínimo. Vale destacar que, dois deles devem ser do próprio órgão que está realizando a dada licitação. Isso é aplicável para as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite

E o pregão? 

O pregão não conta com uma Comissão de licitação, e sim com um pregoeiro. Se você quer saber mais sobre como é a condução do procedimento licitatório em caso de pregão, pode ler o artigo: “Pregão eletrônico: tudo o que você precisa saber sobre essa modalidade”. 

No caso de licitação por convite essa Comissão pode também ser substituída por um servidor designado formalmente por uma autoridade competente. 

O que cabe a essa Comissão?

A Comissão de licitação deve receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos da licitação pública. Além disso, cabe a esse grupo responder impugnações e conduzir e julgar atos referentes aquela licitação para a qual foram designados. 

Leia também: Direcionamento de licitação: o que é e como acontece?

São ainda de responsabilidade da Comissão: atos como abertura da sessão; credenciamento de fornecedores; recebimento dos envelopes; análise e julgamento das fases de habilitação e classificação de propostas.

Comissões técnicas

Quando a licitação necessita de parecer técnico, como em caso de projetos de construção civil, a Administração Pública convoca, a partir de chamada pública, profissionais habilitados da área de atuação. 

O que NÃO compete à Comissão de licitação?

Não é de competência da Comissão de licitação anular ou revogar uma licitação. Além disso, também não é papel dessa Comissão promover o ato de adjudicação e homologação. Em ambos os casos, cabe à autoridade competente conduzir essas questões. 

Como é formada a Comissão de licitação?

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, Artigo 51°:

“2°  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

3°  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

4°  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

5°  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.”

Participação em Licitação descomplicada 

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