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Contratação direta na administração pública: quando pode ocorrer?


Nem sempre as compras da administração são realizadas através de licitação. Em alguns casos, é possível que produtos e serviços sejam adquiridos através da contratação direta na administração pública.

Nesses casos, pode ser que haja a dispensa de licitação ou simplesmente sua inexigibilidade. Vamos entender quando estes cenários acontecem?

Regulamentação das licitações

A Constituição Federal prevê no artigo 37 que compras e contratações feitas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação. Esta é uma forma de garantir isonomia e propostas vantajosas para o governo.

Não é a toa que  a exigência reforçada através do 2º artigo da Lei 8.666/93:

“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.”

No entanto, nos artigos 24 e 25, esta mesma lei abre precedentes para casos de “dispensa e inexigibilidade de licitação”

Contratação direta na administração pública: casos de dispensa de licitação

A licitação é considerada dispensável quando a lei autoriza a dispensa do procedimento. Ou seja, uma autoridade pública pode realizar a licitação. Mas, se ela quiser, ela pode dispensar a licitação.

Um dos pontos de destaque da licitação dispensável é que, em tese, ela acontece em situações em que seria possível fazer a licitação pública. Isto é, materialmente, teria como eu licitar.

Porém, nesses casos, o legislador permite que a administração pública escolha. Vamos entender melhor? Imagine que a administração pública precisa comprar cadeiras que custam ao todo R$200.000,00. Ou seja, um valor extremamente baixo quando comparado à arrecadação.

O que implica em gastos e uso de recursos humanos quem nem sempre é vantajoso. É possível realizar a licitação nesse caso? É. Mas com um valor tão baixo, as autoridades podem considerá-la dispensável.

Para entender melhor os métodos de dispensa de licitação, confira o Artigo 24 da Lei 8.666/93. A leitura é um pouco extensa, mas muito esclarecedora.

Contratação direta na administração pública: casos de inexigibilidade de licitação

Dizemos que há inexigibilidade de licitação nos casos em que o estado não consegue competir. Como assim? Imagine que um órgão público precisa comprar um produto. Mas ele é produzido e comercializado apenas por apenas uma empresa aqui no Brasil.

Logo, se apenas uma empresa fornece o que a administração pública precisa, por que ela faria uma licitação? Principalmente se levarmos em conta que no final ela terá que escolher a proposta mais vantajosa da única empresa que está apta para vencer.

Nestes casos, a contratação direta acontece por causa da inexigibilidade. Pois não existe competição em termos de valor nem em termos de técnica aplicada.

Vamos conferir o que dizem os artigos 25 e 26 da Lei 8.666/93:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: Ver tópico (602018 documentos)

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; 

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 

  • 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Ver tópico (8874 documentos)
  • 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Ver tópico (1736 documentos)

Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.

Guia para licitantes

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