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Contratação integrada e semi-integrada: o que são e principais mudanças com a Nova Lei de Licitações


A contratação integrada e semi-integrada são regimes utilizados em licitações de obras e serviços de engenharia, e possuem características próprias quanto à responsabilidade do contratado no desenvolvimento dos projetos e na execução do objeto contratado.

Com Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, ambos os regimes passaram por atualizações importantes, buscando garantir maior eficiência, clareza na alocação de riscos e qualidade na entrega final das obras. Neste artigo, explicamos o que são esses regimes, suas diferenças e as principais mudanças trazidas pela nova legislação. Confira!

O que é contratação integrada e semi-integrada?

O que é contratação integrada?

A contratação integrada é o “regime de execução de obras e serviços de engenharia que integra as responsabilidades pela elaboração do anteprojeto, projeto básico e pela execução da obra, indo contra o modelo tradicional”.

Ou seja, nessa modalidade de contratação de obras e serviços de engenharia, o contratado é responsável por:

  • Elaborar e desenvolver o anteprojeto e os projetos básico e executivo;
  • Executar obras e serviços de engenharia;
  • Fornecer bens e serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais atividades necessárias para a entrega final do objeto.

O que é  contratação semi-integrada?

Enquanto isso, a contratação semi-integrada é caracterizada como um “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

Na modalidade de contratação semi-integrada, o contratado assume a responsabilidade de elaborar e desenvolver o projeto executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia.

Além disso, nesses casos o critério de julgamento é o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço.

Caso necessário, os projetos executados através dessa modalidade podem ser alterados, desde que:

  • A autorização seja solicitada previamente;
  • Sejam comprovados os benefícios em termos de redução de custos, prazos, aumento de qualidade e com a manutenção da responsabilidade integral do contratado em relação aos riscos referentes à alteração.

– Leia também: O que é BDI na licitação de obras públicas? Entenda sua importância!

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Qual a diferença entre contratação integrada e semi-integrada?

A principal diferença entre a contratação integrada e semi-integrada é que, na integrada, o contratado é responsável por tudo, desde o anteprojeto até o projeto executivo e a entrega da obra pronta para uso.

Já na contratação semi-integrada, em alguns casos, o poder público pode assumir a elaboração do projeto básico. Enquanto o contratado fica responsável apenas pelo projeto executivo de suas obras e serviços de engenharia.

– Leia também: Contratação direta na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações): quando pode ocorrer?

Contratação integrada e semi-integrada  na Nova Lei de Licitações: o que mudou?

A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, trouxe mudanças nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, reforçando a segurança jurídica e a eficiência dos processos, com regras claras sobre matriz de riscos, valor estimado e aprovação de projetos, além de prever procedimentos para desapropriações e ajustes contratuais. Entenda melhor a seguir:

1. Matriz de erros e alocação de riscos

Em casos de contratação de obras e serviços de grande vulto ou regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital é obrigatoriamente obrigado a contemplar uma matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Além disso, em contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos inerentes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado são de sua responsabilidade na matriz de riscos.

2, Valor estimado

Em processos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco.

E, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no art. 24 da Lei nº 14.133/2021.

Devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

3. Dispensa da elaboração do projeto básico

De acordo com a Nova Lei, a Administração Pública é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada. Nesse caso, deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com a metodologia definida em ato do órgão competente.

4. Aprovação do projeto básico (no caso da contratação integrada)

Depois da elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro devem ser submetidos à aprovação da Administração Pública.

Ela, por sua vez, avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital da licitação e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade, a funcionalidade ou a vida útil do empreendimento, e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Casos de desapropriação previstos em edital e contrato

Contratos estabelecidos através do regime integrado e semi integrado devem prever no edital e contrato as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a desapropriação será prevista em casos em que:

I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

– Leia também: Licitação de obras públicas no Brasil: como funciona?

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Com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021, os regimes de contratação integrada e semi-integrada ganharam mais clareza e segurança, reforçando a importância de uma gestão eficiente nos processos licitatórios.

Quer saber mais sobre como se preparar para participar de licitações? Continue acompanhando o blog do Lance Fácil e fique por dentro das novidades, dicas e análises que podem fazer a diferença na sua estratégia de negócios no mercado público!

– Leia também: Subcontratação em licitação: o que é, condições e consequências

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