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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?


Seja para a empresa que deseja participar do processo licitatório, seja para os responsáveis pela licitação, um tema sempre levanta dúvidas: empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

Lei de Licitações

Anteriormente, o que era válido era o que havia sido estabelecido pelo artigo 31, da Lei nº 8.666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Supremo Tribunal da Justiça autoriza: empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

Em junho de 2018, o STJ se pronunciou a favor da participação de empresas em recuperação judicial em licitações. Impondo como condição que elas comprovem, na fase de habilitação, possuir viabilidade econômica.

Logo, uma vez recuperada, a empresa pode participar do processo licitatório sem a necessidade de apresentar certidão negativa de recuperação judicial.

O objetivo principal do agravo Nº 309.867 proposto pelo ministro Gurgel de Faria é fortalecer empresas. Ou seja, ajudá-las a manter suas atividades, protegendo empregos e o interesse dos credores daquela empresa.

Ainda no agravo, Gurgel de Faria expressou que os processos licitatórios não devem fazer uma interpretação restritiva das leis 8.666/93 e 11.101/05, quando a lei assim não dispuser de forma expressa.

“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, relator, Ministro Gurgel de Faria.

Conclusão

Através da jurisprudência do STJ é que uma empresa em processo de recuperação judicial possa participar de licitações. A não ser que haja uma decisão judicial específica que impeça aquela instituição de se inscrever em um determinado edital.

Além disso, os critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.666/1993 e 11.101/2005 devem ser interpretados de forma equilibrada, ponderando a importância da preservação da empresa para a sociedade.

– Leia também: Quem não pode participar de licitação pública?

Homem usando computador onde está assistindo o curso de licitações

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