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Entenda o princípio da improbidade administrativa na administração pública


Neste artigo, explicaremos o que é o princípio da improbidade administrativa na administração pública e abordaremos também como isso impacta as licitações públicas. Continue lendo para saber mais.

O que é improbidade administrativa?

A improbidade administrativa é todo e qualquer ato realizado por agentes públicos que estejam contra os princípios fundamentais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Esses pilares que norteiam o comportamento dos profissionais envolvidos com a gestão pública estão previstos na Constituição Federal de 1988, no artigo 37.

Por isso, improbidade administrativa também pode ser traduzida como desonestidade daquele que exerce função ou cargo público. Tendo em vista o risco de tal comportamento, a Constituição já aponta qual a punição dentro do art. 37 parágrafo 4º.

Como a punição dentro da Constituição se trataria de norma constitucional com eficácia limitada, foi necessário reforçar a punição para os agentes que agissem de maneira irregular. Para tanto, primeiro promulgaram a lei 8429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Posteriormente, a LIA foi atualizada pela Lei 14230/21, conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa.

A seguir, abordaremos um pouco mais sobre cada uma delas, punições e ações consideradas irregulares.

Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – 8.429/92

Como falamos acima, o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição dependia de uma legislação para amparar nas situações de improbidade administrativa. Com isso, em 2 de junho de 1992, Fernando Collor sancionou a LIA (lei 8429/92) – ou Lei do Colarinho Branco – para punir os agentes que exercessem os cargos públicos de má fé.

A mentalidade por trás da LIA é que todo agente deve trabalhar na Administração Pública com boa-fé e honestidade, atendendo aos interesses públicos da população, sem vontades pessoais, privadas e escusas.

Isso faz com que a lei de improbidade puna não apenas aquele que utilize o cargo para obter vantagem ilícita para si ou terceiros, mas também aqueles que se omitem e não agem quando o interesse público ou a integridade da administração pública se encontram em risco.

Nova Lei de Improbidade Administrativa – 14.230/21

A nova LIA (14230/21) impacta a conceituação e tipificação de improbidade administrativa. Mais de 20 artigos foram modificados ou revogados, e muitos trechos importantes sofreram alterações, como o Art 1º, por exemplo, que determinam justamente O QUE é esse ato ilícito.

Destacamos os principais pontos de mudança abaixo.

Exclusão da forma culposa

A principal modificação trazida é a necessidade da forma dolosa para se caracterizar improbidade. Além disso, o dolo genérico perde destaque e passa a ser necessário demonstrar dolo específico.

Traduzido: condutas culposas, como imprudência, imperícia e negligência deixam de ser consideradas improbidade.

Necessidade de demonstração de perda real

Outra mudança com a nova LIA é a necessidade de demonstração de perda real de patrimônio, não podendo mais utilizar o dolo genérico e um prejuízo presumido.

Ou seja, se antes era possível enquadrar agentes na lei que, por inação, garantiram algum tipo de prejuízo estimado aos cofres públicos, agora é necessário comprovar que prejuízo foi esse.

Mudanças no rito processual

A LIA de 1992 previa que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto por pessoa jurídica. Já a nova LIA de 2021 estabelece exclusividade ao MP.

As pessoas jurídicas ainda podem encaminhar os processos ao MP para que seja dada condução a um tipo de investigação, mas agora não possuem mais poder para enquadrar os agentes diretamente na legislação.

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Quais atos caracterizam a improbidade administrativa?

A LIA tem em seu texto uma série de situações que caracterizam a improbidade administrativa.

Como as mudanças na versão de 2021 da lei alteraram inclusive o que pode ser considerado improbidade (excluindo a versão culposa), separamos os 3 principais atos irregulares realizados por agentes públicos que se configuram crime.

Enriquecimento ilícito

O enriquecimento ilícito é talvez a improbidade mais comum no imaginário popular. A LIA traz que é ilícito ao agente público enriquecer utilizando seu cargo público e as informações fornecidas por sua posição na Administração Pública.

Agora, com a 14230/21, essa prática de enriquecimento deve ser dolosa – ou seja, proposital.

Dentre os principais destaques estão:

  • recebimento de propina na forma de dinheiro ou bens para prática de ato para interesse de terceiros;
  • receber propina ou aceitar promessa de vantagem econômica para tolerar exploração ou prática de crimes;
  • se utilizar em benefício próprio de bens móveis ou do trabalho de outros servidores para aumentar o próprio patrimônio.

A nova lei de improbidade administrativa também alterou alguns incisos para determinar de maneira mais precisa o que são as condutas criminosas em cada caso.

No inciso VI, por exemplo, tem-se que o enriquecimento ilícito pode se dar ao fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico relativo a obras públicas. Mas na versão de 92 o trecho falava apenas sobre medição e avaliação de obras públicas.

O inciso VII agora também dá melhores condições de defesa ao agente público acusado, e destaca que os bens adquiridos no período de execução de suas atividades, caso tenham valor desproporcional à evolução do patrimônio ou renda, precisam ter origem lícita demonstrada pelo agente.

A nova lei destaca especialmente a corrupção entre os agentes públicos que recebem benefícios financeiros de terceiros.

Prejuízo ao erário

A primeira parte da lei trata da punição aos agentes que enriquecem ilegalmente através do uso de sua posição na administração pública. A segunda fala justamente daqueles que, propositalmente, causam prejuízo às finanças públicas. Isso inclui:

  1. facilitar que bens públicos sejam direcionados a entes privados;
  2. facilitar a venda de bens públicos para entes privados interessados;
  3. realizar  operações financeiros com capital público sem respeitar as normas e procedimentos necessários;
  4. pagar despesas com dinheiro público com outro destino e designação;
  5. firmar contratos e parcerias que fujam às formalidades previstas em lei como licitações e editais públicos.

Esses pontos já eram destacados pela lei 8429/92, mas a lei 14230/21 trouxe ainda a inclusão dos atos de concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário indevido para dentro da seção de “prejuízo ao erário” – o que eliminou a área própria para essa ação.

Além disso, a nova LIA também revogou novos incisos que tratavam de atos de negligência – novamente mantendo o discurso de que é necessário agir com intenção clara de prejudicar a administração pública.

No fim, são mais de 20 incisos para tratar de todos os possíveis prejuízos aos erários.

Atentar contra os princípios da Administração Pública

O terceiro tipo de ato de improbidade administrativa é o que atenta contra os princípios básicos da administração pública: honestidade, imparcialidade e legalidade.

Os atos específicos descritos foram quase todos acrescentados pela lei 14230/21. A nova lei revoga incisos que previam condutas muito genéricas ou culposas, como retardar ou deixar de praticar, indevidamente, atos de ofício.

Contudo, institui 8 condutas básicas que caracterizam os atos de improbidade que atuam contra a administração pública. São eles:

  • Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades;
  • Revelar, antes de divulgação oficial, o teor de medidas políticas ou econômicas capazes de afetar preço de mercadorias, bens ou serviços;
  • Revelar fato ou circunstância que deveria permanecer em segredo por questões de segurança ou exclusividade;
  • Nomear cônjuge, companheiro ou parente de até terceiro grau da autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica em cargo de direção, chefia ou assessoramento – em termos claros: nepotismo;
  • Praticar, com recursos do erário, publicidade que vá contra o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal para promover ou enaltecer o agente público.

Quem pode cometer atos de improbidade administrativa?

Dentro da improbidade administrativa é necessário caracterizar o sujeito ativo responsável pelo ato ilícito. Podemos destacar, pela nova lei, duas situações:

  • agente público, agente político, ou servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei;
  • pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

A menção ao “agente político” e ao “servidor público” são acréscimos da nova lei 14230/21, bem como a adição do agente particular, que é algo totalmente novo à lei para identificar e punir os responsáveis.

Também é importante destacar os sujeitos passivos, as vítimas que sofrem os danos da improbidade. Nesse caso, são todos aqueles nas esferas municipais, estaduais e federal dentro das autarquias e em qualquer um dos três poderes. Assim como no sujeito ativo, aqui também estão incluídas entidades privadas.

Quais são as punições aplicadas para improbidade administrativa?

As punições aplicáveis para improbidade administrativa são várias. Para reduzirmos e simplificarmos neste artigo, destacamos apenas aquelas específicas para cada um dos três atos supracitados. Confira:

Punição para hipótese de enriquecimento ilícito

  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (por prazo não superior a 14 anos);

Punição para hipótese de prejuízo ao erário

  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver);
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  •  proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (mesmo que por pessoa física da qual seja sócio), pelo prazo de até 12 anos.

Punição para hipótese de atentado contra a Administração Pública

  • pagar multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
  • proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 4 (quatro) anos;

Qual o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa?

A improbidade administrativa antes tinha prazos prescricionais que variavam de acordo com o cargo do sujeito ativo na ação ilícita. Agora, a lei 14230/21 determina, através do artigo 23, que as sanções prescrevam em 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou do dia que cessou a permanência – no caso de infrações permanentes.

 

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