Entenda o princípio da motivação na Administração Pública
O princípio da motivação é um dos pilares fundamentais da Administração Pública e se destaca como uma exigência jurídica para a validade dos atos administrativos.
Dessa forma, a sua compreensão é essencial para profissionais e cidadãos que desejam acompanhar, fiscalizar ou atuar dentro dos processos administrativos, especialmente em licitações.
Neste artigo, você entenderá o que é esse princípio, como ele se manifesta na prática administrativa, sua importância para a transparência dos atos públicos e os reflexos específicos na área de licitações.
Boa leitura!
O que é o princípio da motivação na Administração Pública?
O princípio da motivação exige que todo ato administrativo seja fundamentado, ou seja, que o agente público exponha as razões que o levaram a tomar determinada decisão.
Em suma, é um princípio previsto expressamente no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Além disso, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) também reforça a obrigatoriedade de motivação em diversos dispositivos, garantindo que as decisões nos processos licitatórios sejam claras, justificadas e auditáveis.
Como a motivação tem sido utilizada na Administração Pública?
Como vimos, na Administração Pública, a aplicação do princípio da motivação se tornou um instrumento essencial de transparência, controle e legalidade.
Dessa forma, ao motivar um ato, a autoridade pública revela os motivos e fundamentos que levaram àquela decisão, o que permite o controle social e judicial sobre os atos administrativos.
Com o avanço da legislação e a adoção de práticas mais modernas de gestão pública, como a governança baseada em evidências, a motivação passou a ser ainda mais exigida em documentos, pareceres e decisões. Por exemplo, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) reforça a necessidade de motivação nos atos que envolvem escolha de modalidade, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Além disso, órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público têm atuado fortemente na fiscalização do cumprimento desse princípio, cobrando que os atos sejam não apenas legais, mas claramente fundamentados, com base em critérios objetivos e informações verificáveis.
Em suma, na prática, a motivação aparece em atos como:
- Editais de licitação;
- Indeferimentos de recursos administrativos;
- Penalidades aplicadas a fornecedores;
- Escolha de modalidades licitatórias ou suas dispensas;
- Nomeação ou exoneração de servidores em cargos comissionados, entre outros.
Neste contexto, a ausência de motivação pode invalidar o ato administrativo e, portanto, comprometer a segurança jurídica e a eficiência dos processos.
O que é e qual a importância da Administração Pública?
Em resumo, a Administração Pública engloba os órgãos e agentes responsáveis pela gestão dos interesses coletivos. Dessa forma, sua atuação deve obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
Nesse contexto, a motivação atua como uma garantia de que os atos administrativos são racionais, transparentes e controláveis tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade.
Diferença entre Motivo e Motivação
Embora semelhantes, motivo e motivação têm conceitos distintos no Direito Administrativo, sendo que:
- Motivo é o fundamento de fato e de direito que justifica o ato;
- Motivação é a exposição ou declaração dos motivos, de forma explícita, no ato administrativo.
Portanto, a motivação representa a exteriorização dos motivos que justificam a ação da Administração.
Tipos de motivação na Administração Pública
Em suma, a motivação pode se apresentar de diversas formas, de acordo com a natureza e complexidade do ato:
- Motivação explícita: quando os fundamentos estão expressos no próprio ato;
- Motivação por referência: quando o ato faz referência a pareceres, notas técnicas ou documentos que contêm os motivos;
- Motivação aliunde: quando se localiza em outro documento ou processo acessível.
Mas, é importante ressaltar que todas as formas são válidas, desde que os fundamentos estejam disponíveis para fiscalização.
Requisitos da motivação do ato administrativo
Como vimos, o princípio da motivação exige que os atos administrativos sejam fundamentados de forma explícita, clara e congruente, como previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dessa forma, para que um ato administrativo seja considerado validamente motivado, é necessário que sua fundamentação atenda a alguns requisitos essenciais, que têm sido enriquecidos à luz também do Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 11, 489 e 93, IX da Constituição Federal. Vamos detalhá-los a seguir:
1. Motivação explícita
Primeiramente, não há motivação implícita no direito administrativo. A motivação deve ser manifestada por escrito, com a exposição formal e direta dos motivos que levaram à prática do ato.
Ou seja, isso significa que o agente público precisa apresentar os elementos de fato e de direito que justificam a decisão, de forma clara o suficiente para que qualquer pessoa possa compreendê-los e eventualmente contestá-los.
2. Motivação clara
A motivação precisa ser compreensível e objetiva, evitando termos vagos, genéricos ou ambíguos. Dessa forma, a clareza está diretamente relacionada à transparência do processo decisório e à possibilidade de controle dos atos administrativos.
3. Motivação congruente
Em suma, a congruência exige coerência lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada. Ou seja, o conteúdo da motivação precisa guardar relação direta com o conteúdo do ato administrativo, demonstrando a incidência da norma jurídica sobre os fatos concretos.
Dessa forma, a falta de congruência pode revelar desvio de finalidade ou uso indevido da discricionariedade administrativa.
4. Fundamentação suficiente
A motivação deve ser suficiente para justificar a validade do ato administrativo. Ou seja, isso implica que os elementos apresentados devem ser capazes de sustentar a decisão à luz do ordenamento jurídico, especialmente quando o ato afeta direitos individuais, coletivos ou difusos.
Dessa forma, quanto maior o impacto ou complexidade do ato, mais detalhada deve ser sua fundamentação.

5. Referência a pareceres e documentos
Neste contexto, é possível que a motivação consista na adoção de fundamentos presentes em pareceres técnicos ou jurídicos, desde que esses documentos estejam devidamente incorporados ao ato administrativo e cumpram os requisitos de explicitude, clareza e congruência. Contudo, a autoridade que decide é a responsável pela motivação, e não o autor do parecer.
6. Adequação à natureza do ato (vinculado ou discricionário)
Além disso, nos atos administrativos vinculados, a motivação pode ser mais simples, com indicação objetiva dos pressupostos de fato e de direito. Já nos atos discricionários, é essencial que a motivação aborde os interesses públicos e privados envolvidos. Neste sentido, explica-se a ponderação feita pela autoridade e os motivos que levaram à escolha da medida adotada.
7. Aplicação em série de atos semelhantes
Por fim, em casos de atos administrativos padronizados ou com alto grau de vinculação, é possível usar modelos de motivação por meio mecânico, como textos repetidos aplicados a diversos atos semelhantes. No entanto, essa prática deve ser usada com cautela e nunca pode comprometer a individualização da análise dos casos, especialmente em situações com maior complexidade.
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Neste artigo, vimos que o princípio da motivação é um instrumento essencial para assegurar a lisura e a justiça nas decisões administrativas. Por isso, compreendê-lo é importante tanto para gestores quanto para os cidadãos que desejam acompanhar de perto a atuação do poder público.
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