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Licitação exclusiva para ME/EPP: calculando o limite do benefício


Por que uma licitação exclusiva para ME/EPP?

As micro e pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, em um processo licitatório, acabam sendo desfavorecidas quando competem com médias e grandes empresas.

Desta forma, disputar preço com empresas que têm mais capital, maior linha de produção e mais condições de desconto no valor total, acaba dificultando a concorrência das pequenas empresas.

Por isso, a lei complementar n° 123/2006 foi criada, para trazer equilíbrio e todas as empresas conseguirem competir de forma justa na realização da licitação.

 

Modificações no tratamento diferenciado

Com a criação da lei complementar n° 123/2006, tornou-se obrigatória a adoção, pela administração pública, de uma destinação exclusiva das licitações às ME e EPP nos itens de contratação cujo o valor deve ser de até R$ 80.000,00.

“Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.”

Entretanto, em 2014, com a Lei Complementar nº 147/2014, algumas modificações foram feitas.

“Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”

De acordo com o novo texto, as mudanças que foram feitas contemplam a substituição da palavra poderá por deverá.

Além disso, outra mudança foi a determinação para uso da legislação federal na ausência de regramento local, o que antes dependiam de regulamentação específica agora passaram a ser de aplicação imediata.

Cálculo do benefício a partir de 2016

Ainda em 2016 uma dúvida permanecia: o limite de exclusividade de R$ 80.000,00 compreende somente o período inicial ou inclui também as prorrogações?

O Estatuto das ME/EPPs não menciona a forma que o cálculo deve ser feito quando a licitação tratar de contratos de serviços de natureza continuada que permitem prorrogações.

Além disso, o dimensionamento do objeto e a definição da modalidade licitatória, a jurisprudência do TCU diz que se deve levar em conta a necessidade de se observar o valor das prorrogações contratuais.

“A interpretação a ser dada ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, para os casos de serviços de natureza continuada, é no sentido de que o valor de R$ 80.000,00 nele previsto se refere ao período de um ano, devendo, para contratos com períodos diversos, ser considerada sua proporcionalidade.” (Acórdão nº 1932/2016-Plenário).

Desse modo, deve-se aplicar a proporção indicada levando em conta a possibilidade de prorrogações sucessivas por um período de até 60 (sessenta) meses.

Salientando que o valor limite desse contrato seria de R$ 400.00,00, uma vez que os contratos com vigência de 6 (seis) meses deve ser exclusivo para ME/EPPs se inferior a R$ 40.000,00.

Com isso, torna-se efetivo o cumprimento do incentivo previsto no art. 179 da Constituição Federal.

Por fim, a criação da participação exclusiva em licitações para micro e pequenas empresas foi para assegurar o tratamento favorecido nos certames licitatórios.

Da mesma forma, as alterações garantiram que elas pudessem competir de forma justa nos processos de contratação de bens e serviços podendo oferecer um menor preço que não as prejudicasse.

O que diz a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21 sobre o tema

Já abordamos em outros artigos as mudanças implementadas com a sanção da Nova Lei de Licitações. E o tratamento conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não foi deixado de lado em sua atualização.

Vamos recapitular um pouco do que você já viu até aqui? A nº Lei 8.666/1993 não previa nenhum tratamento às ME/EPP. O que fez com que surgisse a necessidade da edição do Estatuto das ME/EPP, a Lei Complementar (LC) 123/2006.

A partir dele foram criadas normas gerais para o tratamento das ME/EPP — é possível ver essas medidas mais claramente nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006.

No entanto, a Lei de Licitações nº 14.133/21 trouxe algumas mudanças no tratamento das ME/EPP. Veja quais são.

Licitação exclusiva para ME/EPP: o que mudou no tratamento

Além de acolher o tratamento diferenciado implementado pela lei complementar n° 123/2006, a Nova Lei de Licitação instaurou novos mecanismos de promoção das ME/EPP. Confira abaixo os principais.

  • No caso da participação de consórcios compostos por ME e EPP, não se aplica o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira (art. 15, § 2º).

Todavia, é importante ressaltar que a Nova Lei de Licitações prevê exceções para a aplicação das disposições da LC 123/2006. São considerados casos omissos:

a) Licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quanto ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (art. 4º, § 1º, inciso I), a saber R$ 4,8 milhões anuais.

b) Na contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (art. 4º, § 1º, inciso II). 

  • A possibilidade de recebimento do pagamento sem que a Administração Pública observe a ordem cronológica das obrigações (art. 141, § 1º, II).

No entanto, aqui é importante frisar que essa medida está sujeita a duas condições. São elas:

a) Uma justificativa prévia das Autoridades Responsáveis, e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente.

b) Mediante a comprovação do risco de descontinuidade do objeto de contrato.

  • Limitação dos benefícios às ME/EPP que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

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