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Licitação para estrangeiros: como é a participação desse grupo?


Em respeito ao princípio da isonomia, há mais de 20 anos a Lei de Licitações 8.666/93 faculta a participação de estrangeiros em licitações públicas brasileiras, desde que preenchidos os requisitos para a execução do trabalho futuramente. Mas, a partir de 2020 estão previstas algumas alterações na legislação a fim de facilitar essa participação. Veja abaixo todos os detalhes sobre as licitações para estrangeiros. 

O que diz a legislação? 

A Lei 8.666/93 prevê, no artigo 28  a participação de estrangeiros em licitações desde que possuam “decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”

Art. 32 § 4º  As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Assim, a Lei de Licitações abarca licitações nacionais ou internacionais. No  caso de licitações internacionais, é necessário constar no edital que se trata de uma concorrência ou um pregão internacional. Caso isso não esteja explícito no documento, trata-se então de um pregão nacional. E, nesses casos, podem participar todas as empresas com sede no país, mesmo aquelas estrangeiras que tenham alguma representação formal aqui ou uma filial.

Novidades nas licitações para estrangeiros

Em fevereiro de 2020 o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou que as licitações públicas também vão passar a aceitar a participação de empresas estrangeiras sem sede ou filial no Brasil. Dessa forma, será aberto um mercado de mais de R$ 50 bilhões para fornecedores e prestadores de serviço estrangeiros.

De acordo com a Instrução Normativa 10, essa desburocratização para participação de estrangeiros em licitações públicas nacionais será feita a partir do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), que não precisará de preenchimento no CPF ou CNPJ (documentos nacionais). 

Dessa forma, as empresas estrangeiras deverão abrir um CNPJ no Brasil somente a partir da assinatura do contrato, não antes da licitação. Ou seja, os fornecedores estrangeiros podem participar livremente das concorrências, só precisando constituir representante legal no país na execução do contrato.

Vale destacar ainda que, segundo o Ministério da Economia, a simplificação não traz riscos em caso de descumprimento do contrato porque a empresa, ao constituir CNPJ no momento da assinatura, está passível de responder a processos administrativos e judiciários. 

De acordo com o Ministério da Economia, a simplificação aumentará a concorrência e deverá traduzir-se na redução de preços e na melhoria da qualidade do produto ou do serviço.

Fonte: Agência Brasil

Pandemia adia planos de simplificação de licitações para estrangeiros 

No entanto, com a questão da pandemia do Novo Coronavírus, a dispensa de cadastramento de CPF ou CNPJ para fornecedores internacionais do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) foi adiada para entrar em vigor apenas em 1º de agosto deste ano. Outras modificações no âmbito das licitações públicas foram instituídas, veja em: Compras emergenciais Lei nº 8666/93 para o enfrentamento da COVID-19; Medida provisória nº 961: limite de dispensa, antecipação de pagamento e ampliação do RDC e Lei 13.979/2020 e as licitações

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