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Entenda a diferença entre preço estimado e preço máximo nas licitações


Preço máximo, é o maior valor que o órgão público está disposto a pagar na compra ou contratação. Enquanto preço estimado é a média ponderada encontrada pela Administração Pública por meio de pesquisa.

No âmbito das licitações, costumamos dizer que o processo de contratação pública começa na fase interna de planejamento. É nela que a Administração Pública realiza os estudos preliminares para a contratação. E um dos principais pontos abordados é a formação do preço estimado.

Preço estimado em licitações

O preço estimado é um valor aproximado. Normalmente obtido através de uma média ponderada entre vários orçamentos e pesquisas feitos pela administração.

O cálculo da média é feito da seguinte forma: primeiro soma-se todos os valores registrados e divide-se pelo número de orçamentos realizados. Assim, o órgão chega no que seria um valor médio daquele produto ou serviço no mercado.

Esse valor estimado é obrigatório em todos os processos licitatórios, porque ele serve para justificar a aceitação, ou não, dos valores ofertados pelos licitantes.

É com base nessa média que o órgão consegue identificar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, no caso de apresentar valores muito baixos.

Existem diversos procedimentos para ajudar a Administração a estipular um preço justo para ambas as partes. Como, por exemplo, a Instrução Normativa 05. Vamos compreendê-la melhor?

Instrução normativa nº5 – Parâmetro de pesquisa de preços

A instrução normativa nº5 regulamenta o modo como a Administração consulta o mercado e outros órgãos públicos para chegar o mais próximo possível do preço corrente no mercado.

Desde então a Instrução Normativa foi alterada pela IN nº 07/2014 e, mais recentemente, pela IN nº 3, de 20 de abril de 2017. Com ela determina-se que a pesquisa de preços deve ser feita a partir dos seguintes parâmetros: 

  1. Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br.
  2. Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.
  3. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.
  4. Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciam em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Esses parâmetros podem ser combinados ou não para que a Administração Pública faça a pesquisa. No entanto, no edital é preciso estar explícito a metodologia utilizada, além disso, a prioridade é que sejam utilizados os dois primeiros parâmetros mencionados. 

O preço de referência é feito a partir da média, mediana ou do menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. Para isso, ainda vale a regra de pesquisar no mínimo três preços (ou mais).

Vale destacar ainda que não são admitidas estimativas de preços de sítios de leilão ou de intermediação de vendas. Além disso, essa a Instrução Normativa não é válida para pesquisa de preços de obras e serviços de engenharia. Essas são regulamentadas pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Para saber mais sobre o tema, leia nosso artigo: Pesquisa de preço em licitações: como funciona e quais fontes são utilizadas?

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Preço máximo nas licitações

Quando falamos em valor máximo, ou preço máximo, em licitações, nos referimos ao preço-teto estipulado pela Administração no edital. Ele é um dos critérios de aceitabilidade da proposta final, por isso, deve ser respeitado.

De acordo com o Art.24 da Lei 14.333/21, na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

A administração pública pode contratar por um preço superior ao valor estimado?

Desde 1º de abril de 2021 passou a vigorar a nova Lei de Licitações, nº 14.333/21 que veio para substituir a antiga Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), bem como a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. 

Sobre essa questão, o artigo 59, III prevê que deverão ser desclassificadas da licitação as propostas que “permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação”. 

Ou seja, o preço estimado deve ser obrigatoriamente adotado para fim de julgamento, como o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. E as propostas finais que possuírem valores superiores aos elaborados pelos órfãos serão automaticamente excluídas da disputa.

Mas aqui é importante ressaltar que não é uma desclassificação sumária. Uma vez que a administração pode “negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado”, como vemos no artigo 61.

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A licitação é um procedimento formal e muito complexo e competitivo. Além disso, possui diversos procedimentos que preencherem vários requisitos e seguir diversos critérios normatizados nos textos legais.

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