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Entenda o princípio da moralidade na Administração Pública


No contexto da Administração Pública, o princípio da moralidade destaca-se como um guia ético fundamental para os agentes públicos.

Vamos explorar a essência desse princípio, seus desdobramentos na moralidade administrativa e sua importância no cenário jurídico administrativo.

O que é o princípio da moralidade?

O princípio da moralidade, explicitamente previsto no capítulo do art. 37 da Constituição Federal, estabelece que o administrador público não pode desconsiderar os preceitos éticos em sua conduta.

Além da legalidade, os atos administrativos devem submeter-se à moralidade administrativa, um ponto crucial para garantir uma atuação íntegra e transparente.

A autonomia desse princípio afirma que a ofensa à moralidade administrativa ocorre sempre que, embora em conformidade com a lei, o comportamento da Administração ou do Administrado viola a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a ideia de honestidade.

Dessa forma, o princípio se evidencia na possibilidade de anulação de atos legais que, mesmo em conformidade com a lei, revelam-se imorais. Esse controle, inclusive pelo Poder Judiciário, destaca a dimensão jurídica da moralidade administrativa.

Moralidade Administrativa

A Moralidade Administrativa difere da moral comum ao estar intrinsecamente ligada às normas jurídicas. A transgressão a essa moral ocorre quando um ato administrativo viola um bem juridicamente valorado.

Contrariamente à moral individual, a moralidade administrativa baseia-se nos valores juridicamente consagrados pelo ordenamento.

No âmbito administrativo público, o dever de atuação ética (princípio da probidade) é central. O agente público deve pautar seu comportamento pela transparência e honestidade perante os administrados, evitando práticas enganosas que possam prejudicar terceiros.

Além disso, o princípio da moralidade se desdobra na concretização dos valores presentes na lei e na observância dos costumes administrativos.

O agente público não deve se limitar à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados, assegurando a legitimidade das práticas administrativas.

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Importância do princípio da moralidade na Administração Pública

A interligação entre o princípio da legalidade e da moralidade é evidente, sendo comum a infração simultânea de ambos. A atuação ética do agente público, alinhada à moralidade, é essencial para preservar a integridade do Direito e evitar condutas ilícitas.

O princípio da moralidade se divide em três sentidos: o dever de atuação ética (princípio da probidade), a concretização dos valores consagrados na lei e a observância dos costumes administrativos.

Esses elementos refletem a complexidade e a abrangência desse princípio na Administração Pública.

1. Dever de atuação ética (Princípio da Probidade)

Este primeiro sentido destaca o dever de atuação ética, conhecido como o princípio da probidade. Ele impõe ao agente público a obrigação de conduzir suas atividades de maneira transparente, honesta e íntegra.

A ética aqui transcende a mera conformidade com a legalidade; ela exige um comportamento que vai além do simples cumprimento da lei, incluindo a honestidade e a transparência na interação com os administrados.

O agente público, ao aderir ao princípio da probidade, compromete-se, por exemplo, a não sonegar informações, violar normas ou prestar informações incompletas com o intuito de enganar os administrados.

O respeito a esse dever ético é crucial para manter a confiança da sociedade na administração pública e assegurar uma atuação que vá além do mero cumprimento formal da lei.

2. Concretização dos valores consagrados na lei

O segundo sentido destaca a concretização dos valores consagrados na lei como parte integrante do princípio da moralidade. Aqui, o agente público não deve limitar-se estritamente à aplicação literal da lei, mas buscar atingir os valores subjacentes a ela.

Por exemplo, quando a Constituição estabelece o concurso público para garantir a isonomia na busca por um cargo público, o agente que organiza um concurso seguindo esses princípios está, simultaneamente, cumprindo o princípio da moralidade.

Assim, a aplicação do direito não é vista apenas como um cumprimento formal, mas como um esforço para realizar os valores e objetivos que a lei visa atingir.

3. Observância dos costumes administrativos

O terceiro sentido do princípio da moralidade destaca a observância dos costumes administrativos. Isso significa que a validade da conduta administrativa está vinculada não apenas à lei, mas também às regras que surgem informalmente no dia a dia administrativo, derivadas de práticas repetidas.

Desde que essas práticas não infrinjam a lei, espera-se que a Administração se vincule a elas, pois representam uma espécie de “legislação informal” criada a partir das interações diárias.

A conformidade com esses costumes fortalece a legalidade das ações administrativas e contribui para a estabilidade e previsibilidade no ambiente administrativo.

Em resumo, os três sentidos do princípio da moralidade formam uma tríade essencial que orienta a conduta dos agentes públicos, promovendo uma administração pautada pela ética, legalidade e tradição.

Esses princípios, quando aplicados em conjunto, fortalecem a legitimidade dos atos administrativos e contribuem para a construção de uma administração pública íntegra e confiável.

Benefícios do princípio da moralidade em licitações

O princípio da moralidade desempenha um papel crucial nas licitações públicas, garantindo equidade, transparência e probidade nesse processo.

Afinal, é dessa maneira que sua aplicação impede a formação de conluios e práticas fraudulentas, que buscam obter vantagens indevidas em contratos públicos.

Em síntese, o princípio da moralidade na Administração Pública é um alicerce ético que orienta a conduta dos agentes públicos. Sua autonomia, ligada aos preceitos éticos, destaca a importância de uma atuação transparente e íntegra.

O respeito à moralidade administrativa não apenas reforça os atos públicos, mas também contribui para a confiança da sociedade nas instituições.

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