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Entenda o princípio do julgamento objetivo na Administração Pública


Neste artigo, explicamos o que é o princípio do julgamento objetivo na Administração Pública dentro das licitações e mostramos as mudanças dos critérios de avaliação da lei 8666/93 para a lei 14133/21.

O que é o princípio do julgamento objetivo?

O princípio do julgamento objetivo dita que o administrador da licitação deve observar os critérios definidos no ato convocatório para julgamento das propostas.

Assim, é afastada a possibilidade do julgador usar fatores subjetivos ou critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração.

No geral, elimina a margem para avaliações pessoais sobre o que seria melhor para a Administração Pública e remove a possibilidade de decisão para ganho próprio, já que os critérios orientam a decisão sempre para ganho do órgão público.

A lei 8666/93, que primeiro definiu esse conceito dentro das licitações, diz que:

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. (L.8.666). 

Quais são os critérios de julgamento?

A Lei de Licitações 14.133/21, que entrou em vigor em abril de 2021, substituiu a Lei 8.666/93 e trouxe algumas alterações nos critérios de julgamento de licitações.

A nova lei mantém que os critérios de julgamento sejam estabelecidos no edital da licitação, sempre objetivos, transparentes, impessoais, proporcionais e adequados ao objeto, mas altera os critérios de julgamento para tal.

A seguir, são apresentados os critérios de julgamento previstos na Nova Lei de Licitações:

“Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

  • I – menor preço;
  • II – maior desconto;
  • III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • IV – técnica e preço;
  • V – maior lance, no caso de leilão;
  • VI – maior retorno econômico. “

É importante destacar que o edital deve especificar qual ou quais critérios serão utilizados na seleção da proposta vencedora, bem como os pesos e pontuações que serão atribuídos a cada um deles.

Além disso, os critérios devem ser relacionados ao objeto da licitação, de forma a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Qual o objetivo do processo de licitação?

Toda licitação tem como objetivo garantir uma contratação de empresas particulares para produtos ou serviços pela Administração Pública (em todas as suas esferas e instâncias) de maneira clara, transparente, eficiente e tendo em vista o benefício geral do órgão público.

Isso significa que as licitações não atendem ao objetivo direto de favorecer as empresas, pelo contrário, se houver um único favorecido, a ideia é que a administração seja preservada materialmente, financeiramente, em reputação etc.

Para atingir o objetivo da licitação, o processo de licitação deve ser respeitado por ambas as partes, podendo gerar sanções administrativas às empresas participantes e punições aos responsáveis pelo procedimento que descumprirem algum pré-requisito.

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Quais os princípios básicos de um processo licitatório?

Para além do princípio do julgamento objetivo na licitação, existem outros princípios da Administração Pública que guiam o processo para uma execução adequada. A lista segue abaixo.

1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, como já explicamos em outro artigo, vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e os princípios legislativos em vigor.

Na prática, significa que todo o edital deve ser planejado, executado e acompanhado seguindo a legislação brasileira em vigor sem o descumprimento proposital ou acidental dos envolvidos, cabendo assim punições adequadas para quem incorrer em ato irregular.

2. Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade na Administração Pública exige que os agentes públicos responsáveis pelo procedimento licitatório sejam transparentes no processo, no sentido em que devem eximir suas próprias opiniões e preferências do procedimento para garantir o maior benefício possível à administração independentemente de fatores pessoais como raça, crença, relações pessoais, condição socioeconômica e favorecimento próprio.

Este é outro procedimento que visa a impessoalidade dos procedimentos licitatórios, tal qual o princípio do julgamento objetivo.

3. Princípio da Moralidade e da probidade Administrativa

O princípio da legalidade implica na obediência plena à lei brasileira, mas para além disso, o princípio da moralidade e da probidade administrativa dizem que também é necessário ser compatível com a moral, ética e bons costumes.

Ou seja, os agentes públicos e licitantes devem respeitar os envolvidos no procedimento sem discriminação, com a garantia de conformidade à justiça e equidade entre todos.

Sobre a improbidade administrativa e as punições aplicáveis, leia nosso artigo: Entenda o princípio da improbidade administrativa na Administração Pública.

4. Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade visa assegurar o mesmo tratamento para todos os interessados em participar dos processos de contratação pública. Isso significa que os agentes públicos não podem inserir nos editais cláusulas que admitam, prevejam, incluam ou tolerem condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objetivo específico do contrato.

Ou seja, o edital não pode adicionar cláusulas que segregam e eliminam participantes por condições que não sejam as de avaliação conforme já citado neste artigo.

5. Princípio da Publicidade

No princípio da publicidade, os editais são divulgados aos interessados nos canais públicos adequados. Assim, há garantia de que todos tenham acesso por igual às licitações públicas e seu desenrolar.

Isso também entra em concordância com a lei de transparência pública que afirma ser direito de todos os brasileiros o acesso às informações públicas dos três poderes da União.

6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

O ato convocatório do edital de licitação lista todas as normas e critérios aplicáveis ao procedimento. É através dele que o poder público convoca os licitantes, apresenta o objeto, condições de realização, prazos de pagamento e outros mais.

Além disso, devem constar os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas. Na lei 8666/93, isso era dividido entre edital e convite. Com a lei 14133/21, a Nova Lei de Licitações, a modalidade de convite foi extinta.

Ainda assim, o princípio da vinculação determina que todos os critérios da licitação sejam seguidos adequadamente. De outra forma, o procedimento está sujeito à nulidade diante de inobservância de algum de seus critérios.

7. Princípio da Celeridade

O princípio da celeridade foi consagrado pela lei 10520/02 para nortear o pregão. Também será substituído por critério similar dentro da lei 14133/21 que tem como objetivo simplificar procedimentos sem perder a credibilidade e confiabilidade no processo licitatório.

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