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Equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos: entenda seu funcionamento


Imagine o seguinte cenário: em janeiro de 2020, você participa e ganha uma licitação para fornecer material hospitalar para o Governo Federal. O contrato prevê os preços e condições que devem ser seguidos até janeiro de 2021.

No entanto, no meio do caminho você se depara com uma pandemia. O valor dos seus insumos dispara, a necessidade do Governo aumenta e você se vê em uma situação em que cumprir o contrato significa arcar com prejuízo. E agora?

Bom, em um cenário tão adverso como este, você pode acionar o equilíbrio econômico-financeiro. Não sabe do que estou falando? Então continue neste artigo! Nele você vai aprender:

  • O que é o Equilíbrio econômico-financeiro e para que serve?
  • Previsão legal do Equilíbrio econômico-financeiro 
  • Quando o Equilíbrio econômico-financeiro deve ser pleiteado? 
  • Principais erros cometidos pelo Fornecedor ao solicitar Equilíbrio econômico-financeiro 
  • A diferença entre Equilíbrio e Reajuste Limites do Equilíbrio econômico-financeiro 
  • Formalização de pedido e motivação adequada

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O que é o Equilíbrio econômico-financeiro e para que serve?

O equilíbrio econômico-financeiro garante ao fornecedor e a Administração Pública uma relação igualitária durante todo o período do contrato. Mas o que isso significa na prática?

Significa que ele é mecanismo de segurança. Dessa forma, sempre que houver uma mudança brusca no cenário econômico ou quando houver estado de exceção, ele pode ser acionado.

Lembra do nosso exemplo lá no começo do texto? A pandemia trouxe uma grande oscilações de preço no mercado. E, nesses cenários, o equilíbrio econômico-financeiro pode ser usado para garantir mais segurança jurídica para o fornecedor e a Administração pública.

Já dissemos, mas vale reforçar: esse artifício pode ser usado tanto em prol do fornecedor quanto da Administração Pública. Ou seja, por mais que na maioria das vezes ele seja utilizado para aumentar o valor do contrato, pode haver ocasiões em que o Governo vai usar esse recurso para reduzir o seu valor.

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Equilíbrio econômico-financeiro e a Nova Lei de Licitações

O equilíbrio econômico-financeiro é um direito previsto na Constituição Federal Brasileira. Ele garante que devem ser “mantidas as condições efetivas da proposta” (art. 37, inc. XXI). Além disso, esse direito também é assegurado pela Nova Lei de Licitações.

Veja o trecho em que o equilíbrio econômico-financeiro é citado:

“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II – por acordo entre as partes: d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.”

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Quando o Equilíbrio econômico-financeiro deve ser pleiteado? 

Apesar de ser relativamente simples, ainda observamos alguns equívocos em relação ao equilíbrio econômico-financeiro. Isso porque muitos licitantes vem banalizando o recurso ao menor sinal de oscilação de preços. Mas na prática, não é assim que funciona!

O equilíbrio econômico-financeiro deve ser acionado apenas em situações excepcionais. Ou seja, é necessário que haja inequívoca anomalia de mercado. Algo impossível de prever ou de quantificar seus reais impactos. Como, por exemplo, no caso da pandemia.

Afinal de contas, empreender envolve assumir riscos. Dessa forma, não é qualquer situação de desequilíbrio que legitimiza o uso do equilíbrio econômico-financeiro.

Confira abaixo o posicionamento do TCU em relação ao uso deste recurso para aumentar o contrato de licitações em vigência.

Acórdão: 4125/2019 – Primeira Câmara

“A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.”

Data da sessão: 04/06/2019. Relator: Bruno Dantas.

Acórdão: 167/2015 – Segunda Câmara

“A subavaliação dos preços do orçamento base da licitação não pode favorecer a licitante/contratada em prejuízo da Administração, pois a proposta apresentada deve estar de acordo com o que esta conhece sobre o mercado. Não cabe alegar locupletamento do erário após a efetiva prestação do serviço quando a empresa não apresenta proposta compatível com os preços praticados no mercado.”

Data da sessão: 03/02/2015. Relator: Raimundo Carreiro.

Acórdão: 2795/2013 – Plenário

“O valor do contrato abaixo do de mercado não é causa suficiente para justificar seu reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que essa situação pode decorrer, por exemplo, de estratégia empresarial, de condições oferecidas na licitação ou de aumento de custos provocado pela variação normal de mercado, não se inserindo na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.”

Data da sessão: 16/10/2013. Relator: Raimundo Carreiro.

Tendo isso em mente, antes de formular a proposta do seu negócio, considere os riscos do seu mercado e negócio. Bem como possíveis flutuações de valor. Essa é uma forma de proteger o seu negócio de possíveis desequilíbrios enquanto ainda oferece uma proposta vantajosa para o governo.

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Principais erros cometidos pelo Fornecedor ao solicitar Equilíbrio econômico-financeiro

A banalização do uso do equilíbrio econômico-financeiro é o principal, mas não é o único erro cometido por licitantes. Dentre eles também podemos citar:

Confundir equilíbrio econômico-financeiro com Reajuste

É compreensível que haja confusão entre equilíbrio e reajuste. Afinal de contas, ambos têm como objetivo garantir uma relação igualitária durante todo o período do contrato. 

No entanto, sob o ponto de vista jurídico, essas duas coisas não poderiam ser mais diferentes. O reajuste tem aplicação automática e objetivo de corrigir a inflação via correção monetária. Para tal, é feito através de índices de preços gerais ou setoriais nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Enquanto o equilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo e serve para recompor as perdas oriundas de fatos ou imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

Acreditar que está limitado à 25% do valor contratual

O equilíbrio econômico-financeiro não está limitado a 25% do valor contratual. Afinal de contas, não há limite para ele. Uma vez que ele deve incorrer sobre os impactos causados pelos fatos imprevisíveis, sem limites de valores ou percentuais.

Não elaborar documento formal para solicitá-lo

Os procedimentos licitatórios são extremamente burocráticos. E com o equilíbrio econômico-financeiro não seria diferente. O fornecedor que acredita ser merecedor do pedido de equilíbrio deve elaborar um documento formal com justificativas suficientes para demonstrar o fator de desequilíbrio.

Então reúna notas fiscais, notícias, estudos de especialistas de mercado além de algumas demonstrações contábeis do seu negócio.

Estender o uso do equilíbrio econômico-financeiro para aumentar o lucro

É importante ter em mente que essa ferramenta deve ser usada apenas para restaurar as condições iniciais do contrato e  não para corrigir os erros de uma proposta mal formulada.

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