Orçamento sigiloso no pregão eletrônico: principais considerações
Instaurado no decreto nº10.024/19 o orçamento sigiloso é considerado um instrumento para aumentar a eficiência no pregão eletrônico.
Em via de regra, quando a Administração abre um edital, na maioria das vezes ele publica um valor estimado para a contratação. Sendo que este valor pode ou não ser o máximo aceitável.
Já ouviu falar no orçamento sigiloso? Essa prática passou a fazer parte dos processos licitatórios em 2019. Neste artigo você aprender:
- O que é o orçamento sigiloso no pregão eletrônico
- Como fica o orçamento sigiloso na nova lei de licitações (Lei nº 14.133)
O que é o orçamento sigiloso no pregão eletrônico
Em alguns casos, o orçamento chamado estimativo pode ser realizado como orçamento sigiloso. O que acontece nesses casos?
Imagine que a Administração Pública precisa abrir uma licitação para a compra de seringas, mas está disposta a pagar no máximo R$800,00 a cada 100 unidades. Em casos em que o orçamento é sigiloso, a informação de quanto a Administração deseja pagar não é revelado
Isso ocorre para que o licitante não tome esse valor como base na hora de elaborar suas propostas. Dessa forma, ele terá que levar em conta fatores como: custos de produção e lucro desejado para fechar um valor que considera justo.
Apesar de ter sido adotado no decreto de 2019, o orçamento sigiloso não era nenhuma novidade para licitantes nesta época.
Afinal, o regulamento federal já trazia de forma explicitada, que quando o orçamento da administração não constar na publicação do edital, ele será sigiloso.
Sendo que esse sigilo tem o seu limite até o julgamento das propostas.
“Lei 8.666/1993 – Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”
Como fica o orçamento sigiloso na nova lei de licitações (Lei nº 14.133)
Com a nova lei de licitações, muitos licitantes ainda estão confusos em relação ao que muda e ao que continua. Hoje falaremos sobre como fica a situação dos orçamentos sigilosos.
Orçamentos sigilosos ainda são permitidos na Lei nº 14.133?
Depende. Apesar de o art. 13 da nova Lei de Licitações assegurar a publicidade dos atos praticados no desenvolvimento dos processos licitatórios, o seu parágrafo determina que essa publicidade será diferida, nos seguintes casos:
“I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”
Especificamente sobre o tratamento a ser dado ao orçamento da licitação, o art. 24 da nova lei dispõe:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II – VETADO.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. (Grifamos.)
Ou seja, atualmente a autoridade responsável pela licitação tem liberdade de decidir se o orçamento estimado da contratação será ou não sigiloso.
Afinal, o art. 24 não obriga a adoção do caráter sigiloso, mas prevê que: “Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso”.
A palavra “poderá” materializar a discricionariedade do agente responsável, que decidirá por divulgar ou não o orçamento.
Essa orientação está prevista e amparada pelo inciso XI do art. 18 da nova Lei. Onde se lê que a fase preparatória do processo licitatório deverá compreender, dentre outras informações, “a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei”.
Além disso, nos casos em que se optar por manter em sigilo do valor orçado da contratação, “o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo”.
Destacamos, por fim, que uma vez adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deverá constar, obrigatoriamente, do edital da licitação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 24 da nova lei.
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