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Como funciona a participação de consórcios de empresas em licitações?


Muitas vezes fica inviável para uma pequena empresa concorrer em uma licitação, devido ao porte ou, até mesmo, as capacidades técnicas exigidas em um edital. Mas, e se essa pequena empresa se juntasse com outras para entrar no certame? É sim possível fazer um consórcio de empresas em licitações. Veja a seguir como isso funciona e quais são as suas implicações.  

Legislação para Consórcio de Empresas 

A Lei 6.404/76, que dispõe sobre Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima, regulamenta o seguinte sobre consórcios de empresas:

Cap. XXII – Consórcio

        Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

        Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        I – a designação do consórcio se houver;

        II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

        III – a duração, endereço e foro;

        IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

        V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

        VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

        VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

        VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

        Parágrafo único:

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Importância do consórcio de empresas em licitação 

A possibilidade da criação de consórcio tornar as licitações mais competitivas. Isso é benéfico para Administração Pública, já que amplia o leque de opções e torna possível que o órgão governamental encontre a melhor proposta. 

Além disso, é muito benéfico para pequenas empresas, que podem unir capacidade técnica, recursos e infraestrutura para concorrer em licitações, que caso o consórcio não fosse possível, teriam que ficar de fora. 

Vale lembrar ainda que, como exposto na legislação, as empresas consorciadas ficam asseguradas em qualquer circunstância, caso uma não cumpra com a sua parte, vá a falência ou apresente qualquer outro problema ou irregularidade, isso não prejudica ou impede que as outras contratadas cumpram com a sua parte no contrato firmado e recebam o que foi acordado. 

Consórcio de empresas em licitação na prática 

É muito comum que sejam feitos consórcios para pleitear licitação de grandes obras públicas, como de hospitais e escolas. Assim, diversas empresas unem suas capacidades produtivas em edificações, elétrica, hidráulica, etc., para colocar em prática o projeto previsto no edital. 

Mas, vale lembrar que o consórcio para empresas em licitações pode ser utilizado em diversas outras áreas, unindo empresas com capacidades reduzidas para fazer grandes entregas. 

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