Parcelamento do objeto da licitação: o que é e quando ocorre?
Neste artigo, explicamos o que é o parcelamento do objeto da licitação e como isso se diferencia da prática irregular de fracionamento. Entenda mais sobre a legislação a seguir.
O que é parcelamento do objeto da licitação?
A Lei de Licitação 8666/93, nos artigos 23 parágrafos 1º e 7º, bem como a Lei 13303/16, no artigo 32, inciso III, tinham como diretrizes gerais a possibilidade de parcelamento do objeto após ponderamento.
O parcelamento de objeto é a análise relativa à divisão do objeto licitado em itens ou lotes sempre que isso incorrer em potencial aumento da competitividade sem afetar negativamente os aspectos técnicos, com economia de escala preservada.
Um dos objetivos é ampliar a disputa, tendo a divisão como uma forma de alcançar o resultado desejado. Outros dois fatores levados em conta, a viabilidade técnica e a garantia de economicidade, também pesam na decisão.
Com isso em vista, a legislação da antiga lei de licitações deixa claro que não é permitido o parcelamento que prejudique a relação custo-benefício da contratação pelo edital – o que poderia ser visto como fracionamento de licitação e levar a sanções administrativas e punições legais.
Como o parcelamento do objeto é feito?
Tendo em vista a ampliação da competição, os condicionantes para o parcelamento são analisados pelos agentes públicos responsáveis pelo procedimento na hora de decidir a contratação pela totalidade ou em suas partes.
A lei 8666/93, os acórdãos posteriores e legislações complementares, ainda deixavam claro a necessidade de cautela para não haver adoção de modalidade de licitação com competitividade mais restritiva, o que poderia favorecer alguns participantes – elementos esses que compõem o fracionamento indevido de despesas.
Assim, para evitar riscos com a divisão inadequada de contratos, é importante ter um Plano Anual de Compras documentado, o PAC. Isso ajuda a controlar as despesas e a melhorar a gestão das compras, com menos burocracia e mais eficiência.
O fracionamento correto dos contratos também é importante para aumentar a concorrência e conseguir melhores ofertas, sem prejudicar a qualidade técnica ou econômica.
Já o fracionamento inadequado ocorre quando é feito para restringir a concorrência ou para dispensar a licitação por valor.
Quando ocorre o parcelamento?
O parcelamento ocorria na lei 8666/93 sempre que a administração pública visse vantagem competitiva possível na repartição dos objetos da licitação, garantindo melhor preço através de múltiplos editais ao invés de um só.
Métodos de divisão do objeto da licitação
Existem quatro métodos para proceder o parcelamento do objeto da licitação:
- realização de licitações distintas, uma para cada parcela do objeto;
- realização de uma única licitação, com cada parcela do objeto sendo adjudicada em um lote (ou grupo de itens) distinto;
- realização de uma única licitação, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, mas havendo permissão para que as licitantes disputem o certame em consórcios;
- realização de uma única licitação, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, mas havendo permissão para que a licitante vencedora subcontrate uma parte específica do objeto.
Por fim, parcelar o que não deve ser parcelado também pode trazer riscos, como contratações por inexigibilidade ou licitações com poucos fornecedores e aumento dos valores contratados em comparação à compra conjunta da solução.
Por isso, a equipe de planejamento de contratação deve avaliar se a solução deve ser parcelada ou não, levando em consideração as sugestões acima.
Nas contratações com fornecimento de mão-de-obra exclusivo, deve-se evitar o parcelamento de serviços não especializados e parcelar apenas serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização.
O parcelamento do objeto da licitação na lei 14133/21
A lei 14133/21 mudou diversos aspectos do parcelamento do objeto da licitação em relação à lei 8666/93.
Um dos grandes destaques é a substituição da expressão “tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis” no art. 23, § 1º, da lei 8.666/93 por “tecnicamente viável e economicamente vantajoso” nos arts. 40, inciso V, alínea ‘b’, e 47, inciso II, da lei 14.133/21.
Assim, o parcelamento será necessário quando houver viabilidade técnica (no caso de objetos que não configuram sistema único e integrado) ou quando não houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido.
Um exemplo seria a contratação de mesas e cadeiras para um escritório da administração pública. Ainda que as mesas e cadeiras possam vir em mesmo lote no edital, é possível o parcelamento da compra para lotes de mesas e lotes de cadeiras que sejam independentes.
Outra mudança fundamental é que não basta mais apenas a viabilidade econômica como visto no artigo 23, parágrafo primeiro, da lei 8666/93. A lei 14133/21 diz no artigo 40, parágrafo 3, que é necessário um benefício financeiro direto para justificar o parcelamento.
Ou seja, voltando ao exemplo da compra das mesas e cadeiras que demos acima, caso o parcelamento da compra acabe em contratações separadas que cheguem ao mesmo valor de uma contratação única (mesas e cadeiras em mesmo lote), o parcelamento não é mais permitido.
Apenas no caso em que os lotes independentes gerarem maiores descontos é que o parcelamento será visto como realmente útil à administração pública.
Um exemplo diferente é quando os itens não estão no mesmo ramo de atividade. Por exemplo, a contratação de empresas para fornecimento de mesas de escritório e computadores novos deve cogitar, no mínimo, a divisão do objeto em lotes (inciso I, parágrafo 2, artigo 40 da lei 14133/21).
Aqui, a ausência de parcelamento pode prejudicar a competitividade do edital de licitação ou pregão eletrônico porque menos empresas licitantes poderão atender a áreas distintas de produtos ou serviços.
Artigo 40 da lei 14133/21
Caso queira ler na íntegra a legislação a respeito do parcelamento do objeto da licitação, separamos para você o artigo 40 em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º para melhor compreensão do tema.
“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.”
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