Regimes de execução do contrato na Nova Lei de Licitações: quais são?
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma série de inovações para modernizar e padronizar as contratações públicas no Brasil. Entre os aspectos mais relevantes está a definição dos regimes de execução do contrato, um tema que impacta diretamente a forma como obras, serviços e fornecimentos são contratados e executados.
Vamos explicar neste artigo o que são esses regimes, quais são os principais tipos de acordo com a Nova Lei de Licitações e quando se aplica cada um.
O que são regimes de execução?
Os regimes de execução determinam como um contrato será executado, ou seja, de que maneira o objeto da licitação será realizado pelo contratado.
Eles estão diretamente relacionados à responsabilidade técnica, à divisão de tarefas e à alocação de riscos entre a Administração Pública e a empresa contratada.
A escolha do regime mais adequado influencia diretamente o custo, o prazo e a qualidade da entrega, por isso é uma decisão estratégica, tanto para quem contrata, quanto para quem participa da licitação.
A Nova Lei de Licitações trouxe maior detalhamento sobre esses regimes e ampliou suas possibilidades de uso, inclusive para além das obras e serviços de engenharia. A seguir, veja os sete regimes de execução previstos na Lei nº 14.133/2021.
1. Empreitada por preço global
Neste regime, o contratado assume a execução do objeto com base em um preço fixo e total. A Administração define previamente todos os quantitativos, escopos e especificações técnicas e o contratado apresenta um valor fechado para executar o contrato por completo.
Quando utilizar?
É indicado quando a Administração tem total clareza sobre o que será contratado. Esse regime proporciona maior controle orçamentário por reduzir aditivos contratuais.
Riscos e cuidados
Se os projetos e especificações estiverem incompletos ou incorretos, podem ocorrer disputas, atrasos e pedidos de reequilíbrio financeiro.
2. Empreitada por preço unitário
A empreitada por preço unitário é utilizada quando os quantitativos não são totalmente precisos.
Nesse caso, o contratado apresenta preços para unidades de medida (m², m³, horas, etc.), e o valor total será ajustado de acordo com as medições efetivamente realizadas durante a execução.
Quando utilizar?
É ideal para obras e serviços cujo escopo pode variar durante a execução ou cuja previsão precisa de maior flexibilidade.
Riscos e cuidados
Requer controle rigoroso de medições e fiscalização técnica constante para evitar sobrecustos e divergências na execução.
3. Empreitada integral
Nesse regime, o contratado é responsável por todas as etapas do projeto, desde o desenvolvimento até a entrega final, completamente funcional. Inclui projeto básico, executivo, obras, equipamentos e testes.
Quando utilizar?
Projetos complexos e de grande porte, como hospitais, sistemas de transporte e infraestrutura integrada.
Riscos e cuidados
Demanda alto nível de competência técnica do contratado. Também exige da Administração uma boa definição de metas e requisitos no edital.
— Leia também: DFD para licitação: Entenda o uso e a importância do documento de formalização de demanda
4. Contratação por tarefa
A tarefa é aplicada em serviços com escopo definido por tempo e produtividade, como trabalhos de limpeza, manutenção ou mão de obra diária. O pagamento é feito com base em unidades de tempo.
Quando utilizar?
Mais comum em serviços simples e repetitivos, com escopo de baixa complexidade técnica.
Riscos e cuidado
A fiscalização garante o cumprimento das horas ou tarefas contratadas de forma adequada.
5. Empreitada por execução indireta – contratação integrada
A contratação integrada é semelhante à empreitada integral, mas vai além ao concentrar no contratado a responsabilidade total, incluindo o projeto básico e executivo, a execução, os testes e a entrega da solução completa, com desempenho assegurado.
Quando utilizar?
Comum nas grandes obras e projetos inovadores, em que se deseja maior integração e eficiência entre as fases.
Riscos e cuidado
Esse regime de execução exige estudo técnico preliminar aprofundado e definição de critérios de desempenho clara. A falta desses elementos pode gerar dificuldades na gestão e controle do contrato.
— Saiba mais: Contratação integrada e semi-integrada: o que são e principais mudanças com a Nova Lei de Licitações
6. Empreitada por execução indireta – contratação semi-integrada
É uma variação da contratação integrada, na qual a Administração fornece o projeto básico, e o contratado elabora o projeto executivo e realiza a execução da obra ou serviço. Há uma divisão maior de responsabilidades.
Quando utilizar?
Aplicada em situações em que a Administração tem maior domínio sobre o escopo, mas quer transferir ao contratado parte da responsabilidade técnica.
Riscos e cuidados:
Apesar de permitir maior controle por parte do contratante, ainda exige capacidade técnica do contratado para elaborar o projeto executivo de forma alinhada ao básico.
7. Fornecimento e prestação de serviço associado
Esse regime, como o próprio nome sugere, abrange contratos em que o objeto inclui, ao mesmo tempo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços relacionados, como instalação e manutenção.
Quando utilizar?
É comum em aquisições de sistemas ou equipamentos que exigem configuração, instalação, capacitação e suporte técnico.
Riscos e cuidados
Definir claramente os serviços vinculados ao fornecimento e qual é o prazo de suporte é essencial para evitar ambiguidades e questionamentos.
Conclusão
Os regimes de execução do contrato na Nova Lei de Licitações são instrumentos fundamentais para garantir contratações públicas mais eficientes, alinhadas à realidade de cada projeto.
Compreender cada um dos sete regimes, suas aplicações, vantagens e riscos, permite que licitantes e consultores atuem com maior segurança e estratégia.
Cada regime exige um nível diferente de planejamento, controle e responsabilidade técnica. Por isso, a escolha do regime pela Administração Pública e a interpretação correta pelo licitante impactam diretamente a viabilidade e o sucesso da contratação.
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