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Visita técnica na licitação: quando ela é obrigatória ou não?


Você já ouviu falar na etapa de visita técnica na licitação? Se você tem interesse em se tornar fornecedor do Governo, é importante que tome conhecimento sobre o tema, pois há possibilidade dele aparecer no edital. 

 

No texto a seguir vamos apresentar algumas informações importantes sobre a vistoria técnica, como por exemplo: 

 

  • Qual o objetivo da visita técnica?
  • Ela é obrigatória ou não? 
  • O que será avaliado durante a visita? 

 

Continue a leitura e saiba mais sobre tema!

 

O que significa a visita técnica na licitação?

 

A visita técnica é uma das exigências que podem aparecer no edital de licitações. Ela nada mais é que uma vistoria no local onde será realizado as obrigações contratuais. Essa etapa ocorre previamente à apresentação de proposta. 

 

Ela está relacionada aos requisitos que trata da habilitação técnica, que objetiva a comprovação de que a empresa tem capacidade de cumprir com as exigências do edital. Quando exigida ela deve ser comprovada através de um atestado de visita técnica. 

 

A visita técnica está prevista na Lei de Licitações n° 8.666/93, que fala:

 

“III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”

 

A visita técnica é obrigatória? 

 

A exigência ou não da obrigatoriedade da visita técnica na licitação está relacionada à complexidade do objeto do edital. Ou seja, caso o órgão responsável acredite que a natureza do serviço justifique a exigência, ela pode ser feita. Caso contrário ela pode ser facultativa ou até mesmo nem ser mencionada entre os requisitos. 

 

O Tribunal de Contas da União apresentou decisão nesse sentido:

 

“É irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação em licitação, a não ser quando for imprescindível o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.” (TCU Acórdão 1955/2014-Plenário).

 

Em casos onde o edital inclui a visita técnica na licitação enquanto facultativa para os concorrentes, ele deve deixar claro a responsabilidade dos mesmos na não participação da vistoria: 

 

“No caso de futura licitação e na hipótese de a visita técnica ser facultativa, faça incluir no edital cláusula que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução da obra.” (TCU, Acordão n° 149/2013 – Plenário)

 

Nesses casos o licitante deverá apresentar uma declaração de dispensa da visita técnica, alegando a sua responsabilidade. Quando obrigatória e não cumprida pelo concorrente, este será automaticamente considerado inabilitado pelo órgão responsável. 

 

Qual o objetivo da visita técnica na licitação? 

 

O Tribunal de Contas da União traz a definição do objetivo da visita técnica na licitação: 

 

“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais. 

 

Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.

 

Logo, a visita técnica ao possibilitar que o licitante vá até ao local onde será realizado o objeto do contrato e veja a real necessidade de serviço, permite que ele elabore uma proposta muito mais assertiva.

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