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Compras emergenciais Lei nº 8666/93 para o enfrentamento da COVID-19


De acordo com a Lei de Licitações, compras emergenciais podem ser feitas pelos governos em casos de emergência ou calamidade pública sem necessidade de licitação. Neste período de pandemia do Novo Coronavírus muitos contratos têm sido firmados dessa forma. Veja como funcionam as compras emergenciais na Lei nº 8666/93. 

Lei 13.979/2020 e as licitações

No blog do Lance Fácil já falamos sobre a Lei 13.976/2020. Com ela, foram estabelecidas orientações com as medidas para o enfrentamento da pandemia. Entre elas, a dispensa de licitação temporária para compras de bens, serviços e insumos pela gestão pública. Ou seja, a lei que vigora em tempos de pandemia em relação às licitações é a de Compras emergenciais Lei nº 8666/93.

O que diz a Lei nº 8666/93:

Fica permitido no artigo 24, inciso IV a contratação de serviços ou produtos pela administração pública sem licitação nos seguintes casos: 

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Compras emergenciais Lei nº 8666/93

A partir dessa legislação, órgãos públicos podem fazer comprar emergenciais em casos de emergência, por exemplo, quando medicações acabam, quando cai um muro de uma escola, ou quando uma empresa prestadora de serviços descumpre suas obrigações contratuais e interrompe seu fornecimento bruscamente, sendo este um trabalho essencial para pleno funcionamento da rotina produtiva. 

Além desses casos, a situação atual da pandemia do Novo Coronavírus configura estado de calamidade pública. Por isso, produtos e/ou serviços correlacionados com a doença podem ser adquiridos em situação de compra emergencial. Como é o caso de estruturas de hospitais de campanha, aquisição de equipamentos de proteção individual, materiais de limpeza para assepsia, etc. 

Vale destacar que, nesse momento os contratos firmados em caráter de compra emergencial permitidos são apenas aqueles necessários para o atendimento dessa situação específica e que podem ser concluídos no máximo em 180 dia (consecutivos e ininterruptos). Ou seja, é uma contratação de caráter provisório para atender necessidades da administração pública e população em tempo hábil. 

Requisitos para contratação emergencial:

Além de situação de calamidade ou emergência, para uma contratação emergencial preencher os pré-requisitos da Lei nº 8666 é necessária uma justificativa por parte dos órgãos públicos da escolha do fornecedor ou executante, bem como justificativa do preço.

Atenção ao site do Governo 

Aqui trazemos os principais pontos de atenção para esse período de pandemia em relação à situação de licitações. Outra medida que impacta você, licitante, é a MP nº 961 que trata da questão de limite de dispensas antecipação de pagamento e ampliação do RDC, saiba mais sobre ela no artigo “Medida provisória nº 961: limite de dispensa, antecipação de pagamento e ampliação do RDC“.  Para estar sempre em atualização em relação a essas novidades, aconselhamos a visita periódica ao site do Governo Federal e o Blog do Lance Fácil.

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