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Lei 13.979/2020 e as licitações


Hoje estamos enfrentando uma crise global. No combate contra o coronavírus, houve uma mudança radical na nossa forma de vida, de nos relacionarmos e de trabalharmos.

A partir do momento que, por aconselhamento do Ministério da Saúde, foi instalada a quarentena para preservar a saúde das pessoas das pessoas, evitando o contato físico.

Com isso muitos setores da economia sofreram mudanças em seu funcionamento. E o universo da licitação não foi diferente.

O governo publicou a lei 13.979 2020 para se adequar à nova realidade. Essa nova lei trouxe algumas modificações na sistemática das licitações e contratações da Administração Pública.

O que diz a nova lei?

A lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, juntamente com alterações realizadas com a medida provisória 926/2020 (MP 926/2020), dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia.

Desta forma, coloca como opção a dispensa de licitação temporária para compras de bens, serviços e insumos pela gestão pública.

Além disso, também cria a hipótese da utilização do pregão eletrônico simplificado, ou seja, com prazos reduzidos.

Não apenas essas modificações citadas acima, ela também traz outras alterações que, em questões especiais, estão previstas em lei.

Dispensa de licitação

A lei 13.979/2020 autoriza a dispensa temporária da utilização de licitação para aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia), e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia.

Ainda devemos lembrar que essa dispensa pode se expandir para casos de compra de equipamentos seminovos. Com a ressalva de que o fornecedor se responsabilizará pelo bom funcionamento e condições de uso do aparelho.

Entretanto é importante lembrarmos que a dispensa só poderá ser utilizada em casos que a necessidade da aquisição seja de emergência para o combate à crise que estamos enfrentando.

Ou seja somente em casos extraordinários que não será necessário a utilização de editais para aquisição pela Administração Pública.

Então, a lei que vigora em casos não relacionados à covid-19 ainda serão regidos pela lei de licitações 866/93.

Dispensa de estudo prévio

Outra modificação referente à contratações de bens, serviços e insumos indispensáveis ao combate da pandemia é referente aos estudos preliminares. 

Desta forma, a lei dispensa a necessidade de elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

Redução de prazos nos procedimentos de pregão

Outro ponto importante da lei é que ela estabelece a redução pela metade dos prazos de processos de licitação na modalidade pregão, tanto pregão eletrônico, quanto pregão presencial.

Assim como nas outras situações, isso se aplicará somente quando forem aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da crise do coronavírus.

Quando o prazo originalmente estabelecido em lei para a realização de atos do pregão for número ímpar, o novo prazo será o número inteiro anterior à metade.

Por exemplo, um prazo de 5 (cinco) dias. Seu prazo será de 2 (dois) dias, portanto o número inteiro anterior à metade (2,5).

Embora não prevista essa hipótese na lei 13.979/2020, existe uma interpretação sistemática referente à microempresas e empresas de pequeno porte. 

Sendo assim, é determinado que os prazos para estas empresas se regularizarem quanto à situação fiscal e trabalhista também serão reduzidos pela metade.

Desta forma acontecerá da seguinte maneira: antes ela teria 5 dias + 5 dias úteis para tais ações. A partir de agora terá 2 dias úteis + 2 dias úteis.

Por fim, as alterações feitas pela lei 13.979/2020 juntamente com a MP 926/2020 são diversas. 

Aqui falamos dos principais pontos que você deve ficar atento. Para ter todas as informações na íntegra, visite o portal do governo e tenha acesso à lei com todas as informações.

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