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Direcionamento de licitação: o que é e como acontece?


Toda licitação deve ser organizada com base na igualdade de oportunidade entre pessoa físicas e/ou jurídicas que tenham interesse em prestar serviços para a Administração Pública. Dessa forma, quando é criado um edital de licitação com cláusulas ou condições que favoreçam uma determinada prestadora de serviço, ou restrinjam a sua competitividade por razões impertinentes, temos o chamado Direcionamento de Licitação. Veja a seguir mais detalhes sobre esse assunto.

O que o Direcionamento de Licitação?

Já na introdução do artigo você pode perceber que o Direcionamento de Licitação configura uma irregularidade nessa modalidade de contratação, ela ocorre na elaboração do edital. 

O Direcionamento de licitação acontece quando são impostas condições para participar da licitação que não são relevantes para o objeto contratado. E que, por vezes, possam privilegiar certa prestadora de serviços. 

Obviamente, não são todas as exigências ou distinções que constam no edital que configuram esse tipo de irregularidade. Até mesmo porque, o edital é um documento criado para estipular parâmetros e regras para a participação de pessoas físicas ou jurídicas na concorrência de licitação. 

O que diz a Lei 8.666/93?

De acordo com a Lei Geral de Licitações nº 8.666/93

Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                  

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Além disso, a mesma lei estabelece normas para aquisição de bens. Em seu artigo 15, parágrafo 7º, inciso I, estipula que deve haver a especificação completa do bem a ser adquirido “sem indicação de marca”.

Atenção, licitante!

É importante conhecer todo o edital e, até mesmo, acompanhar os registros das audiências públicas que antecedem a publicação dos editais. Dessa forma, é possível identificar nas discussões para a elaboração do documento se há indício dessa irregularidade. Assim, é possível recorrer de forma cabível. 

Além disso, todo cidadão tem direito a vista e cópia de processos licitatórios. Vale lembrar que, um dos pilares para a criação de uma licitação é sua publicidade. 

Impugnação e pedido de esclarecimento quanto ao Direcionamento de Licitação 

Os empresários interessados em participar de editais de licitação podem ser grandes fiscalizadores do exercício correto dessa modalidade de contratação. Assim, pautados nas leis que discorrem sobre licitações e, especificamente sobre certas modalidades de licitação, podem exigir à Administração Pública maiores esclarecimento sobre as exigências do edital. Ou, até mesmo, recorrer a impugnação. 

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