Impedimento de licitar: o que pode causar essa penalização?
O impedimento de licitar é uma penalidade estabelecida entre uma empresa e um órgão público. Ou seja, a empresa punida fica proibida de participar de licitações durante o período estipulado pela sanção.
O impedimento de licitar ou contratar para a Administração pública é uma penalidade administrativa para empresas licitantes. Essa medida impeditiva é utilizada para impossibilitar a participação do penalizado em novas licitações ou para barrar novos contratos do negócio em questão com a administração pública.
Ultimamente temos verificado que o posicionamento da Comissão de Licitação e de Pregoeiros tem afastado indevidamente licitantes do certame. Então, se você ainda tem dúvidas sobre o impedimento licitar e os limites de sua abrangência, continue a leitura deste artigo!
O que é o impedimento de licitar?
Como vimos anteriormente, o impedimento de licitar é uma punição estabelecida pela Administração Pública que impede que determinada empresa participe de licitações ou firme contratos com o poder público, desde o momento em que a sanção é aplicada.
No entanto, existem alguns detalhes que você deve compreender para não cometer alguns equívocos. Em casos de impedimento de licitar:
- A empresa venceu uma licitação, mas ainda não assinou o contrato? Caso venha a ser punida, o impedimento de licitar a proíbe de assiná-lo.
- Empresas impedidas de licitar não podem receber novos pedidos de atas de registro de preço, enquanto durar o impedimento de licitar.
O impedimento licitar é uma punição prevista em lei e pode ser aplicada sempre que a Administração julgar que o licitante não cumpriu com as suas obrigações contratuais.
O que a lei de licitações (14.133/2021) diz sobre o impedimento de licitar?
De acordo com o título IV, capítulo 1, da Lei nº14.133/2021 o licitante ou contratante que será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Além disso, o artigo 156 da nova lei prevê que podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
- 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
No entanto, é admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
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