O que é CADIN? Entenda sua relação com as licitações
CADIN é a sigla designada para Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. Ou seja, é um banco de dados onde estão registrados os nomes das pessoas físicas e jurídicas que possuem alguma dívida com órgãos e entidades federais.
O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.
Vale ressaltar que, todas as orientações de natureza normativa a respeito do CADIN são de responsabilidade do Banco Central. Enquanto a parte administrativa fica a cargo do Banco Central através do através do SISBACEN.
Ou seja, enquanto as empresa privadas efetuam as inscrições de débito no Serviço de Proteção ao Crédito e a Centralização dos Serviços Bancários S/A – SERASA, os órgãos federais recorrem ao CADIN.
Quem pode ser incluído no CADIN?
Podem ser inscritos no CADIN pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que não paguem suas dívidas com órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Ou pessoas físicas que estejam com inscrição cancelada no CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
Além disso, outro fator levado em consideração é o valor da dívida. Apenas os devedores responsáveis por débitos superiores a R$999,99 podem ser inscritos.
Sendo que, para valores entre R$1000,00 e R$9.999,99, a inscrição fica a critério do credor.
No entanto, nos casos em que o débito for maior que R$9.999,99 é obrigatória a inscrição. Esses valores estão previstos na Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006.
Como ele pode afetar a sua participação em licitações?
Muitos têm dúvidas se empresas inscritas no CADIN podem participar de licitações.
O artigo 6º da Lei Federal 10.522/2002 menciona a obrigatoriedade de “consulta” ao CADIN, antes do fechamento de contratos junto à Administração pública. Confira na citação abaixo:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
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Como podemos ver, o artigo aborda apenas a obrigatoriedade da consulta. Mas em momento algum menciona a existência de um impedimento na participação de licitações ou na contratação de empresa inscritas no CADIN
Logo, se tentarem impedir a sua contratação por causa de inscrição no CADIN, solicite um recurso no poder judiciário. Por mais que alguns municípios e estados criem leis próprias para impedi-lo, esta ação é ilegal e vai totalmente contra o princípio da isonomia e competitividade.
A única maneira deste impedimento ser considerado legal seria se o registro se referisse às hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93, em seu art. 29, referentes à regularidade fiscal e trabalhista do licitado.
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