Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações: entenda quem é e sua função
A promulgação da Nova Lei de Licitações trouxe uma série de inovações para os processos licitatórios. Uma delas foi a criação do cargo de agente de contratação.
Essa mudança pode parecer pequena para alguns, mas, na prática, significa uma grande evolução no processamento e execução das atividades mais importantes no processo da licitação.
Neste artigo, vamos apresentar tudo sobre o assunto. Continue a leitura e até o final do texto tenha acesso às seguintes informações:
- Quem é o agente de contratação?
- Quem pode ser agente de contratação?
- Lei 8.666 e Lei 14.133: o que muda com a criação do agente de contratação
Quem é o agente de contratação?
O cargo de agente de contratação é uma novidade implementada em 2021 através da Lei nº 14,133/21. O agente de contratação é designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Cabe a ele tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Ou seja, com isso podemos concluir que o profissional atua nas etapas que ocorrem antes da execução do objeto. Estando presente desde a publicação do edital da licitação até a fase de homologação da concorrência.
No entanto, é importante ressaltar que o agente de contratação não atua sozinho. Ele receberá ajuda de uma equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, menos nos casos em que a equipe o induzir ao erro.
Quem pode ser agente de contratação?
A Nova Lei de Licitações impõe algumas condições sobre como é feita a escolha de agentes de contração. Confira o artigo destinado a esse ponto:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
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2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Lei 8.666 e Lei 14.133: o que muda com a criação do agente de contratação
Criada em 1993, a Lei n° 8.666 previa a existência de uma comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Em contrapartida, a Lei n° 14.133 propõe a atuação do agente de contratação. Uma nova espécie de autoridade que deve atuar em certames. No entanto, o agente de contratação não é o único responsável possível. Confira abaixo o que diz a lei:
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
– Leia também: Como participar de licitações? Guia completo para iniciantes
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