Medida provisória nº 961: limite de dispensa, antecipação de pagamento e ampliação do RDC
Todos os setores do país foram afetados pela pandemia do Novo Coronavírus, no âmbito das licitações não foi diferente. Tendo em vista essa situação, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de estado de calamidade pública. Já para adequação das licitações à nova realidade, foi assinada a medida provisória nº 961. Veja abaixo o que ela representa e o que muda a partir de agora para você, licitante.
Em linhas gerais, a medida provisória nº 961 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Pagamentos antecipados
A Administração Pública passa a estar autorizada a fazer o pagamento adiantado de licitações públicas quando esse pagamento é a condição para viabilizar a prestação de serviço ou bem material que seja indispensável. Além disso, esse adiantamento também pode ser feito para casos no qual significa uma importante economia de recursos.
Observação: é vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Dispensa de licitações
Por meio da medida provisória nº 961 a administração pública também pode vir a dispensar serviços ou produtos contratados por licitações (que tratam dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666) nos seguintes casos:
- Em obras e serviços de engenharia até R$ 100 mil. Mas, vale destacar que a regra não é válida para parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
- E ainda, para outros serviços e compras no valor de até R$ 50 mil e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
– Leia também: Qual o limite de valor de dispensa de licitação em 2023?
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Por fim, o último ponto tratado na medida provisória para licitação, fica prevista a contratação por regime diferenciado de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. Devendo cumprir os seguintes pré-requisitos:
- Prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta;
- Exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Dessa forma, com a medida provisória nº 961, todos os órgãos e entidades da Administração Pública estão autorizados a aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
Assim, é ampliado o leque de opções para o administrador público. Anteriormente, para contratação por RDC, era preciso que o serviço se enquadrasse na Lei nº 12.462/2011.
No entanto, agora é permitido ao administrador escolher qual regime jurídico empregará para a formação e o desenvolvimento do seu contrato. Ou seja, se será aquele instituído pela Lei nº 8.666/1993, ou determinado pela Lei nº 12.462/2011.
Mesmo com a nova configuração, novas licitações são publicadas
Agora você licitante já está ciente de todas as novas configurações que podem ser aplicadas aos seus produtos e/ou serviços. Vale destacar que, mesmo com essas modificações criadas com a medida provisória nº 961, novas oportunidades de edital surgem todos os dias nos portais online de pregão eletrônico.
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