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Pesquisa de preço em licitações: como funciona e quais fontes são utilizadas?


Todas as contratações públicas, feitas por licitações ou de forma direta, necessitam de uma prévia pesquisa de preços feita pelo próprio órgão governamental contratante. O objetivo disso é fazer uma identificação dos valores praticados no mercado para que o contrato a ser firmado seja condizente com essa estimativa. Ou seja, sem que se feche um orçamento exorbitante ou com preço inexequível, já que ambos podem representar prejuízos financeiros para os cofres públicos. 

A pesquisa de preços também é importante para avaliar a viabilidade orçamentária para a execução daquele serviço e ainda para balizar a qualidade do que será contratado. 

Mas, você sabe como é feita a pesquisa de preços em licitações? Confira a seguir como a Administração Pública estipula esses valores em seus editais. 

Como é feita a pesquisa de preço em licitações?

Na Lei de Licitações e na Lei do Pregão não constam as determinações de como deve ser a pesquisa de preço, apesar de estipularem a necessidade da mesma para que o edital seja publicado. Então, o que sempre foi feito pela Administração Pública, baseando-se nas orientações do Tribunal de Contas da União, é a  busca de três orçamentos distintos, a média de seus valores se torna preço estimado para dado projeto. 

Instrução Normativa nº 5 

Para tornar as regras mais claras e os critérios bem definidos para fazer a pesquisa de preço em licitações, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014.

Desde então a Instrução Normativa foi alterada pela IN nº 07/2014 e, mais recentemente, pela IN nº 3, de 20 de abril de 2017. Com ela determina-se que a pesquisa de preços deve ser feita a partir dos seguintes parâmetros: 

  1. Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br.
  2. Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.
  3. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.
  4. Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Esses parâmetros podem ser combinados ou não para que a Administração Pública faça a pesquisa. No entanto, no edital é preciso estar explícito a metodologia utilizada, além disso, a prioridade é que sejam utilizados os dois primeiros parâmetros mencionados. 

O preço de referência é feito a partir da média, mediana ou do menor dos valores obtidos na pesquisa de preços. Para isso, ainda vale a regra de pesquisar no mínimo três preços (ou mais).

Vale destacar ainda que não são admitidas estimativas de preços de sítios de leilão ou de intermediação de vendas. Além disso, essa a Instrução Normativa não é válida para pesquisa de preços de obras e serviços de engenharia. Essas são regulamentadas pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Decreto nº 7.983

Para obras e serviços de engenharia, o Decreto nº 7.983 estabelece o seguinte para fazer a pesquisa de preço em licitações para Administração Pública:

Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

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