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Reajuste de preços na licitação: entenda o que é e quando ocorre


Os contratos de licitação devem ser pautados nos princípios da justa correspondência das obrigações e pela vedação ao enriquecimento sem causa, além da observância e preservação do equilíbrio econômico e financeiro. Então, o que fazer quando há flutuação anormal do mercado e as empresas particulares forem prejudicadas? Neste caso, pode haver reajuste de preços na licitação.

Continue a leitura e entenda como o procedimento ocorre e qual a base teórica para sua execução.

O que é o reajuste de preço na licitação?

O reajuste de preço na licitação é previsto pelo artigo 40 inciso XI, artigo 55 e artigo 65, inciso II, alínea d, pela lei 8666/93. Esses artigos e incisos permitem que os contratos contenham cláusulas que prevejam a atualização monetária dos valores.

Mas, para que o reajuste seja efetuado, é necessário estabelecer a periodicidade de atualização e qual será o índice oficial usado para consulta.

O ajuste também não pode ocorrer de maneira automática, isso significa que, no prazo para a mudança, a Administração Pública deve autorizar o reajuste após a comprovação da variação dos índices previstos.

Além disso, o reajuste precisa ser efetuado de forma transparente e de acordo com os limites estabelecidos em lei, para garantir economicidade e eficiência na contratação de bens e serviços pela Administração Pública.

Reajuste de preços na licitação pela lei 14133/21

No geral, não existem mudanças consideráveis entre a nova lei de licitações, a lei 14133/21, e a lei de licitações que está sendo substituída, 8666/93, no tocante ao reajuste de preços. As principais mudanças estão condensadas nos artigos 25 e 92 da nova lei.

O artigo 25 diz que:

  • “§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
  • § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
    • I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
    • II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.”

O artigo 92 no inciso V diz que:

  • “V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

A principal alteração na verdade oferece uma maior exemplificação e novas regras para ajudar no entendimento de quando o reajuste é aplicável. Agora, todos os contratos precisam contar com uma tabela de reajuste obrigatória.

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Qual o índice do cálculo do reajuste de preços?

Essa talvez seja a principal pergunta para as empresas interessadas em editais cuja contratação inclui um serviço recorrente.

Como a administração pública é a responsável pela minuta da licitação, é também ela a responsável pela escolha dos índices disponíveis para reajuste de preços. Normalmente, são escolhidos índices gerais, como IPCA ou INPC, a depender da natureza do contrato.

O índice escolhido é previsto no próprio contrato assinado pela empresa vencedora do certame, por isso, varia de situação para situação.

É importante consultar o edital de licitação completo para saber quais opções foram dadas pelos órgãos públicos, já que as empresas contam com precificação própria e podem acabar prejudicadas por margens menores de índices pouco utilizados pelas mesmas.

História sobre o reajuste de preços

Durante a década de 90, o Brasil vivia um período de hiperinflação causado pelas políticas econômicas da ditadura militar no país. Em apenas um mês, a inflação podia variar em até dois dígitos, e os preços dos produtos e serviços ficavam rapidamente defasados.

Nessa época, para tentar conter o problema, contratos previam reajustes mensais ou até semanais para tentar manter a paridade contratual citada no começo deste artigo.

Com o Plano Real, foi entendido que esse reajuste mensal na verdade estimulava a inflação, e não a continha como se imaginava anteriormente.

Por conta disso, foram pensadas leis que regulassem essas variações. Atualmente, é ilegal um reajuste com prazo inferior a um ano. Além disso, a nova lei de licitações estipula que todos os contratos precisam das tabelas de reajuste, independentemente do tempo de execução da tarefa.

Diferença entre reajuste e repactuação

O equilíbrio no ordenamento se dá através de 3 formas: revisão, repactuação e reajuste. Mais detalhes estão abaixo:

  1. Revisão: Não precisa estar prevista em contrato e pode ser solicitada a qualquer momento. Ocorre por imprevistos ou ações com consequências inestimáveis, como de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária;
  2. Repactuação: apenas nos contratos que têm como objeto a prestação de serviços contínuos, como limpeza, saneamento, luz etc. Exige demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato (como salários de equipe de acordo com o salário mínimo, por exemplo);
  3. Reajuste: deve estar previsto no edital e se dá na forma de realinhamento do valor contratual por alterações no mercado econômico que podem repercutir no prestador de serviços particular.

O reajuste compensa efeitos de desvalorização da moeda nacional, mudanças no salário mínimo, mudança no preço de insumos etc.

– Leia também: Banco de Preço: saiba como ele é utilizado na montagem de um processo licitatório

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