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Sanções administrativas em licitações e contratos: o que são e tipos


Neste artigo, abordaremos as principais sanções administrativas em licitações e contratos a partir da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21). Continue lendo para saber mais!

O que são sanções administrativas?

A sanção administrativa conforme definida pelo governo federal é a penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

Em termos mais simples, trata-se de uma punição imposta pela Administração Pública a licitantes ou contratados, decorrente de infrações cometidas em processos licitatórios ou na execução de contratos. Essa punição é aplicada após um processo formal que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, o réu encara os procedimentos corretos para o estabelecimento de punição adequada para seus atos.

Outros termos importantes sobre o tema são:

  • Devido Processo Legal: princípio do qual são extraídos todos aqueles compondo o regime jurídico do processo administrativo, tendo em vista a função de orientar a produção e aplicação de normas. Interpretado à luz da Constituição de 1988 pelo artigo 5º, incisos LIV e LV;
  • Regime Jurídico Administrativo: comporta o conjunto de regras que instruem o Direito Administrativo, capaz de colocar a administração pública em uma posição privilegiada na relação jurídico administrativa para com o particular, feita de prerrogativas e sujeições;
  • Infração administrativa: comportamento ou omissão que viola as normas administrativas, podendo causar ou não prejuízos ao órgão – inclui as práticas de improbidade;
  • Rescisão contratual: ruptura da relação contratual, estabelecida entre a administração pública e a parte contratada, podendo ser unilateral, por acordo entre as partes, ou judicial – essa última a partir da rescisão pela administração dentro dos termos da legislação válida.

É importante ressaltar que as sanções administrativas podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a pessoas físicas e jurídicas do setor privado que participem de licitações e contratos com a Administração Pública.

As sanções na Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14133/21, apresenta quatro tipos de sanções:

  • Advertência,
  • Multa,
  • Impedimento de licitar/contratar
  • Declaração de inidoneidade para licitar/contratar.

Uma das mudanças introduzidas pela nova lei foi a exclusão da suspensão temporária, anteriormente prevista na Lei 8.666/93, substituída pelo impedimento de contratação por até três anos.

Além disso, a lei promoveu inovações, como a exigência de programas de integridade (compliance), conforme o inciso V do §1º do artigo 156, o que reflete a modernização e maior rigidez nas normas aplicáveis às contratações públicas.

O artigo 156 da nova lei detalha os prazos e condições para a aplicação de sanções restritivas. Por exemplo:

  • O impedimento de licitar ou contratar tem prazo máximo de 3 anos, aplicável a toda a Administração Pública direta e indireta;
  • A declaração de inidoneidade possui prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, corrigindo uma lacuna existente na Lei 8.666/93, que não estipulava limite para essa sanção.

Além disso, o capítulo 1º do artigo 156 estabelece a necessidade de um juízo proporcional sobre a gravidade da infração, levando em consideração agravantes, atenuantes e as consequências do ato, para definir a penalidade mais adequada.

Um ponto que não mudou foi a sanção de multa ao não vinculá-la a um tipo específico de infração, podendo gerar penalidade cumulativa para todas as irregularidades nas ações dos licitantes.

A aplicação da multa tem base de cálculo como valor total da contratação em percentual variando entre 0,5% e 30%. Contudo, mesmo com a multa, não se exclui a obrigação de reparação integral à Administração Pública.

O que são as 4 punições nas sanções administrativas?

1. Advertência

A principal mudança no que toca às advertências como sanções administrativas nas licitações não está em mudança na maneira de aplicação, mas suas imputações dentro do processo de avaliação de propostas durante o procedimento licitatório.

Agora, no caso de empate entre duas empresas durante a etapa de avaliação, aquela sem advertência registrada em histórico será a contemplada pela contratação.

2. Multa

Um ponto importante na aplicação de multa é a multa de mora, como observa o artigo 162 da Nova Lei de Licitações. Para atraso injustificado de execução, há possibilidade de multa de natureza compensatória ao contemplado.

3. Impedimento de licitar/contratar

O impedimento de licitar/contratar trata de faltas graves no processo de licitação. Por isso, seu prazo é de até 3 anos em toda a administração direta e indireta do ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e municípios).

4. Inidoneidade para licitar/contratar

A inidoneidade é a punição para faltas graves no processo de licitação. Essa sanção exige julgamento por dois ou mais servidores estáveis e tem prazo de 3 a 6 anos.

  • Apresentar declaração ou documentação falsa na licitação ou na execução contratual;
  • Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução contratual;
  • Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
  • Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
  • Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

– Leia também: Fraudes em licitações: onde e como denunciar?

Quais casos geram sanções administrativas na Nova Lei de Licitações?

O capítulo IV da Nova Lei de Licitações, DAS IRREGULARIDADES, é chamado de “Das Infrações e Sanções Administrativas”. Nele, o artigo 155 apresenta todas as ações ou omissões que o licitante ou contratado poderão ter como responsabilidade imputada no caso de incidência, condições que não estavam presentes na lei 8666/93.

No inciso II do mesmo artigo supracitado, a lei prevê sanção para inexecução contratual parcial do funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo quando esse causar grave dano à administração.

No inciso VIII é abordado também a possibilidade de punição para declaração falsa, situação corriqueira, infelizmente, para microempresas e empresas de pequeno porte, visto que isso é aferido a partir de autodeclaração.

Mudança no prazo de prescrição de sanções na Nova Lei de Licitações

O artigo 148, §4º, da Lei 14.133/21, estabelece que o prazo de prescrição das sanções administrativas é de 5 anos, contados a partir do momento em que a Administração toma ciência da infração.

A contagem pode ser interrompida pela instauração de processo judicial ou suspensa por celebração de acordo de leniência.

Complementar a isso, a lei 12846/12 estabelece o julgamento conjunto, seguindo rito procedimental.

Requisitos para reabilitação na Nova Lei de Licitações

A nova lei de licitações também prevê a reabilitação.

A reabilitação de licitantes e contratados é possível mediante o cumprimento de condições cumulativas previstas no artigo 163, incluindo:

  • Transcurso mínimo de 1 ano para sanções de impedimento e 3 anos para inidoneidade;
  • Implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade administrativa, especialmente em casos de infrações relacionadas à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

Conclusão sobre infrações e sanções administrativas

As sanções administrativas previstas na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) trazem maior clareza, rigor e proporcionalidade às penalidades aplicáveis, reforçando a transparência e a ética nos processos licitatórios. Com a inclusão de critérios claros, prazos definidos e a exigência de programas de integridade, a lei moderniza a gestão pública e fortalece a relação entre a Administração e os licitantes.

Compreender essas normas é essencial para evitar penalidades e garantir conformidade. Além disso, ferramentas como o software de licitação Lance Fácil ajudam fornecedores a navegar com segurança e eficiência nos processos licitatórios, promovendo uma gestão pública mais justa e eficiente.

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