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Tipos de licitações: quais são e como identificá-las?


Entender quais são os tipos de licitações é fundamental para se planejar melhor para o processo licitatório e aumentar suas chances de vencer. Pensando nisso separamos algumas informações importantes sobre o assunto que você deve saber. Como por exemplo: 

  • Qual a diferença entre tipos de licitações e modalidades? 
  • Quais são os critérios para definir a modalidade e o tipo de licitação
  • Conheça todos os tipos de licitações e modalidades presentes hoje no setor de compras públicas do país

Continue a leitura e esteja mais preparado para vencer licitações!

Diferença entre os tipos de licitações e as modalidades

É importante entender que existe diferença entre os tipos de licitações e modalidades de licitação. É comum que se faça confusão entre ambos, mas eles se referem a especificidades distintas do processo licitatório. 

A modalidade de licitação é o procedimento que foi definido para determinada compra pública. Ou seja, como se dará o processo que definirá o fornecedor para o Governo. 

Já os tipos de licitações se referem ao modo que será feito essa escolha. Ou seja, quais serão os critérios adotados que indicarão o vencedor da disputa. 

Como é feita a escolha da modalidade e tipo de licitação? 

Atualmente existem 6 modalidades distintas de licitações, são elas: concorrência, concurso, convite, tomada de preços, leilão e pregão. 

Para a definição da melhor modalidade para determinada compra pública, a Administração Pública deve realizar uma pesquisa de orçamento de mercado, para avaliar qual será o custo total. Portanto, será o valor da compra, ou seja o teto, que indicará em qual das modalidades ela se encaixa melhor. 

Entenda quais são as modalidades de licitação

A Lei que define as regras e procedimentos das compras públicas no Brasil é a Lei 8.666/93. Nela são definidas as modalidades de licitações, que são: 

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

  • Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
  • Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Os critérios

Mas então você deve estar se perguntando, quais são os critérios definidos pela Administração Pública para definir a modalidade certa para cada compra do Governo. 

Estes critérios foram definidos no Art.23 da Lei de Licitações e indicam os limites relacionados ao valor estimado de cada contratação: 

I – para obras e serviços de engenharia:

  1. a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  2. b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  3. c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

  1. a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
  2. b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
  3. c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Modalidade Pregão

Há ainda a modalidade pregão, que é regida por uma Lei própria, de  n.º 10.520/200, sendo regido obrigatoriamente pelo tipo de menor preço. Nesta modalidade não há limites para os valores da compra pública. 

A Licitação na modalidade pregão é direcionada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas e lances sucessivos.

Existem duas opções de realização da licitação pregão: o pregão presencial e o pregão eletrônico.

Definição dos tipos de licitação 

Após a definição da modalidade mais adequada para realização da compra pública, o próximo passo é definir o tipo de licitação indicado. Ou seja, deve-se definir qual será o critério de julgamento adotado para definir o fornecedor. 

Os tipos de licitação foram codificados no artigo 45 da Lei de Licitações e definem as seguintes opções: 

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica – os critérios são baseados em ordem técnica. Usado exclusivamente em serviços de natureza intelectual, ou seja projetos mais complexos. 

III – a de técnica e preço – faz-se uma média ponderada, que considera a nota obtida nas propostas de preço dos concorrentes e suas respectivas técnicas. É um tipo de licitação obrigatório em contratações de bens e serviços de informática e nas modalidades de tomada de preços e concorrência. 

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

 

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